Processo 5008456-92.2024.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008456-92.2024.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008456-92.2024.4.03.6303 AUTOR: RAMIRO SEMPERTEGUI ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS - RJ256427 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441 ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA - RJ253181 REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636 ADVOGADO do(a) REU: TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 ADVOGADO do(a) REU: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795 ADVOGADO do(a) REU: LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, objetivando seja assegurado o livre exercício da profissão de médico do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho. O autor relata que concluiu o Curso de Especialização em Medicina do Trabalho em 2012. Refere que, sem o registro do respectivo título no Crempesp, resta impedido, em razão de ato do CFM (Resolução nº 2.183/2018), de desempenhar as atividades essenciais da especialidade médica, consistentes na coordenação ou supervisão de serviços em Medicina do Trabalho e na realização de exames ocupacionais. Assevera que teve negado o registro do título no Cremesp, com fulcro em atos também infralegais, editados pelo Conselho Federal de Medicina Das preliminares de mérito No que se refere à alegação de incompetência do Juizado Especial Federal, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00, valor muito inferior ao limite de sessenta salários‑mínimos estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Ademais, a pretensão deduzida em juízo consiste em obrigação de fazer consistente na realização de registro profissional perante conselho de fiscalização, matéria que se insere na competência da Justiça Federal e não envolve, necessariamente, anulação de ato administrativo complexo que extrapole os limites do rito dos juizados especiais. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir, pois restou comprovado que o autor formulou requerimento administrativo de registro junto ao CREMESP em 23/11/2018 (ID. 355037348), o qual foi indeferido, circunstância que demonstra a necessidade da tutela jurisdicional para apreciação da controvérsia. De igual modo, não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário com o Conselho Federal de Medicina. Embora o CFM edite normas gerais relativas ao reconhecimento de especialidades médicas, o ato administrativo impugnado, indeferimento do registro profissional, foi praticado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, que detém autonomia administrativa e personalidade jurídica própria, conforme previsto na Lei nº 3.268/1957. Passo ao exame do mérito A controvérsia central dos autos consiste em verificar se o autor possui direito subjetivo ao registro da qualificação de especialista em Medicina do Trabalho perante o Conselho Regional de Medicina com base exclusivamente na conclusão de curso de pós-graduação lato sensu realizado em 2012. A Constituição Federal assegura o livre exercício profissional (art. 5º, XIII), condicionando-o às qualificações estabelecidas em lei. No âmbito da medicina, a Lei nº…

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