Processo 5008457-35.2023.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008457-35.2023.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008457-35.2023.4.03.6102 AUTOR: MARIA DEUSDETE SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Visto em inspeção. 1) Relatório MARIA DEUSDETE SILVA ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 165365553-1, DER 23/10/2013) a fim de convertê-la em aposentadora especial, mediante o reconhecimento de tempo especial. A decisão de ID 362926223, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O réu apresentou contestação (ID 379580603), pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica (ID 414410699). O autor requereu a produção de perícia (ID 414410700). É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Dos períodos controvertidos A parte autora pretende o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 17/04/1985 a 15/12/1986, 18/12/1986 a 12/12/1987, 04/01/1988 a 30/11/1988, 02/01/1989 a 25/11/1989, e 01/12/1989 a 02/04/1991, laborados na BIOSEV Bioenergia S/A. 2.2) Da prova pericial Já há PPP nos autos quanto aos períodos controvertido. O PPP, elaborado com supedâneo em laudo técnico de condições ambientais, é o documento hábil para a análise da especialidade do vínculo, nos termos da legislação previdenciária.  A perícia voltada apenas a confirmar o conteúdo de PPP(s) apresentado(s) se mostra irrelevante e protelatória, trazendo custos indevidos e estendendo desnecessariamente a tramitação do processo, sem impacto na análise do mérito. De outra parte, caso a parte autora entenda que o PPP fornecido pela empresa contém algum vício, deveria adotar a medida judicial adequada na Justiça do Trabalho, para fazer valer o direito previsto no artigo 58, §4º da Lei n. 8213/91. Contudo, no presente caso, observo que a parte autora não apresentou qualquer elemento concreto que suscite dúvidas sobre o conteúdo do PPP juntado aos autos, inexistindo razão juridicamente válida para ignorar seu conteúdo. Com efeito, não é possível desconsiderar o PPP fornecido pela empresa com base em simples voluntarismo do autor, sob pena de se subverter toda a lógica da legislação previdenciária quanto ao enquadramento do tempo especial. Assim, indefiro a produção de prova pericial. 2.3) Mérito. Da atividade especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Da caracterização da atividade especial Inicialmente, a aposentadoria especial foi…

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