Processo 5008457-38.2025.4.04.7104

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5008457-38.2025.4.04.7104
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008457-38.2025.4.04.7104/RS EXECUTADO : MARIA PATRICIA AVILA ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS102165) DESPACHO/DECISÃO Exceção de Pré-Executividade Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 3ª Região/RS (CRECI/RS) em face de Maria Patrícia Avila, para cobrança de anuidades dos exercícios de 2015 a 2024, no valor total de R$ 15.886,95. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade requerendo a suspensão da execução e alegando o seguinte ( evento 11, EXCPRÉEX1 ): (a) nulidade do título executivo, em razão da ausência de notificação pessoal da executada para pagamento das anuidades antes do vencimento das obrigações, o que configuraria vício no procedimento administrativo de lançamento e tornaria inválida a Certidão de Dívida Ativa; (b) decadência dos créditos relativos às anuidades de 2015 a 2020, ante a ausência de notificação regular da contribuinte; (c) alternativamente, caso se considere válida a notificação recebida por terceiro estranho à lide, prescrição dos créditos das anuidades de 2015 a 2020, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em setembro de 2025. Requereu, ao final, a extinção da execução fiscal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da decadência ou da prescrição dos créditos referentes às anuidades de 2015 a 2020. O CRECI/RS apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ( evento 17, PET1 ) alegando, em preliminar, o não cabimento do instrumento, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita, nos termos da Súmula 393 do STJ. No mérito, sustentou: (a) a regularidade da citação, aduzindo que a carta com aviso de recebimento foi entregue no endereço cadastrado pela executada junto ao CRECI/RS, sendo válida a citação postal ainda que recebida por terceiro, conforme jurisprudência do STJ e do TRF da 4ª Região; (b) a inocorrência de prescrição, argumentando que, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e da jurisprudência do STJ (REsp nº 1.524.930/RS), o prazo prescricional somente se inicia quando o crédito se torna exequível, isto é, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos encargos legais, atinge o patamar mínimo exigido pela norma. Requereu o não conhecimento da exceção de pré-executividade ou, subsidiariamente, sua rejeição, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Cabimento da exceção de pré-executividade. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício e desde que não haja necessidade de dilação probatória. Nesse sentido inclusive é o enunciado da Súmula 393 do STJ segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No presente caso, as questões suscitadas pela parte executada constituem matéria passível de conhecimento de ofício pelo magistrado e sua apreciação pode ser feita apenas com base na prova documental já existente nos autos. Sendo assim, tem cabimento, neste caso, a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Da alegação de ausência/nulidade de notificação. Nos termos já decididos pelo TRF4, a notificação encaminhada ao endereço fornecido pelo autuado à Administração Pública é válida, ainda que o aviso de…

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