Processo 5008457-54.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5008457-54.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS ROCHA GONCALVES DE ABREU REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “Ação Anulatória de Ato Administrativo”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCUS VINÍCIUS ROCHA GONÇALVES DE ABREU em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e em desfavor do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), estando as partes já qualificadas. Narra o autor ser candidato no concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025) e que foi eliminado na etapa do Exame de Aptidão Física (TAF), especificamente no exercício de abdominal remador, realizado em 08/02/2026. Alega, em síntese: (i) interferência verbal indevida do avaliador durante a execução; (ii) inadequação da infraestrutura (piso irregular e ausência de colchonetes adequados); (iii) quebra de isonomia em relação a outros candidatos; e (iv) cerceamento de defesa no recurso administrativo. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos de sua eliminação para prosseguir nas demais etapas do certame. Ao final, pugnou: “f) No mérito, a procedência total dos pedidos, para: Declarar a NULIDADE do ato administrativo que considerou o autor inapto no teste de abdominal remador, por violação aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade e objetividade; g) Determinar a REAPLICAÇÃO do teste de abdominal remador sob condições de estrita isonomia e com gravação audiovisual e, que seja marcado o exame com data não próxima, com o prazo mínimo de 72 horas do teste de aptidão física que será realizado pelo autor ao cargo de agente socioeducativo do (IASES), no dia 10/03/2026 realizado pela IDCAP, para não haver conflito de datas; h) Subsidiariamente, caso não seja possível a reaplicação o exame de abdominal remador, determinar a REVERSÃO do resultado para APTO, considerando o condicionamento físico global demonstrado pelo autor, aplicando tão somente, se for caso o teste de corrida em 12 minutos, devido os vícios que macularam sua avaliação;” (ipsis litteris). Pleiteou ainda a Gratuidade da Justiça, que foi deferida. O feito foi inicialmente distribuído ao MM. Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Vitória, que declinou da competência, por se tratar de matéria de concursos públicos (ID 91744948). Recebidos os autos por este juízo, foi determinada a intimação dos requeridos para apresentação das filmagens do teste. O IDCAP habilitou-se nos autos e apresentou manifestação acompanhada do registro audiovisual da prova (ID 92963604). Foi indeferido o pedido liminar no ID 93054084. No ID 93349736 c/c ID 94957853, foi formulado pedido de reconsideração. No ID 95104684 e no ID 95219385, o IDCAP e o Estado requerido apresentaram contestação, impugnando a Gratuidade da Justiça. No mérito, defenderam a legalidade do ato administrativo atacado. No ID 95232123 com anexos, foi apresentada réplica. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a respeito da Impugnação da Gratuidade da Justiça, constato estar…
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