Processo 5008457-64.2024.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5008457-64.2024.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA BARBOSA FEITOZA GARBRECHT Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DA ZONA DA MATA MINEIRA E SUL DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Francisco Lacerda de Aguiar, - de 34 a 162 - lado par, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-300 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por CLAUDIA BARBOSA FEITOZA GARBRECHT em face de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DA ZONA DA MATA MINEIRA E SUL DO ESPIRITO SANTO. Compulsando os autos, verifico que, após o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5017928-40.2024.8.08.0000, que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, a parte autora promoveu o regular preparo das custas iniciais, conforme comprovante de pagamento (ID 73417078). Sendo assim, RECEBO A INICIAL em seus termos. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência visando a abstenção/baixa da inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob o argumento de abusividade nos encargos moratórios e violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes em ações revisionais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Resp 1.061.530/RS - Orientação nº 4) de que é necessária a presença concomitante de três requisitos: Ação proposta contestando a existência integral ou parcial do débito. Demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência do STF ou STJ. Depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea. No caso em tela, embora a autora tenha ajuizado a ação e apresentado planilha indicando o valor que entende devido, não houve a comprovação do depósito judicial do valor incontroverso, requisito indispensável para elidir a mora e impedir a negativação. Ademais, quanto à alegação de violação à LGPD, ressalto que o inciso X do art. 7º da Lei nº 13.709/2018 autoriza expressamente o tratamento de dados pessoais para a proteção do crédito, hipótese que dispensa o consentimento do titular. Portanto, o envio de dados a órgãos de restrição ao crédito em caso de inadimplemento constitui exercício regular de direito do credor e não viola a legislação de proteção de dados. Ante o exposto, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência e pela legislação de regência, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo (Súmula 297 do STJ), e verificada a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, caberá à parte requerida, quando da apresentação da defesa, acostar aos autos cópia de todos os contratos e…
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