Processo 5008458-64.2025.4.03.6000
TRF3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5008458-64.2025.4.03.6000 REQUERENTE: VICENCIA MARIA SOARES BARBOSA ESPÓLIO: WILSON BARBOSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Vicência Maria Soares Barbosa, pensionista de Wilson Barbosa, em face da União Federal, objetivando o recebimento do crédito reconhecido nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada neste Juízo, em que houve condenação dos réus ao pagamento das diferenças da incorporação do percentual de 28,86% à remuneração dos servidores. Deferida a gratuidade de justiça à parte exequente (ID 484228136). Determinada a intimação da parte exequente para comprovar vínculo laboral com órgão situado no Estado de Mato Grosso do Sul no período abarcado pelo título judicial (ID 586656556). Manifestação da parte exequente (ID 590185717). É o relato do necessário. Decido. De início, por relevante, destaco que, em recente decisão do C. STJ, houve Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2234888-MS, que trata sobre os limites do julgado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ; na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). (Relator Ministro Afrânio Vilela, em 05 de maio de 2026)” Verifica-se que a controvérsia apontada se trata de questão sobre a qual este Juízo tem se posicionado no sentido de que a legitimidade ativa para deflagrar o título executivo é somente dos servidores/pensionistas que possuem vinculação com o Estado de Mato Grosso do Sul. E, uma vez que houve determinação de suspensão tão somente dos processos que versem sobre a matéria nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, impõe-se o prosseguimento do feito. Assim, analisando a questão da legitimidade ativa sob o enfoque das particularidades destacadas pela executada, verifica-se que, de fato, no caso, não é aplicável o tema 1075 do STF. O feito principal de onde decorre a sentença que se pretende executar (nº 0005019-15.1997.403.6000), diz respeito a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, inicialmente em face da União “e suas administrações indiretas”,…
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