Processo 5008458-65.2025.8.24.0012

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008458-65.2025.8.24.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008458-65.2025.8.24.0012/SC AUTOR : VLADEMIR TERRES COSTA ADVOGADO(A) : GABRIELA ZANONI (OAB SC037027) RÉU : ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) ADVOGADO(A) : TIAGO JOHANN (OAB SC072662) RÉU : SINARA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) ADVOGADO(A) : TIAGO JOHANN (OAB SC072662) DESPACHO/DECISÃO 1.  Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito : Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais movida por VLADEMIR TERRES COSTA em face de SINARA APARECIDA DOS SANTOS e ROBERTO DOS SANTOS , partes qualificadas. A parte autora sustentou, em síntese, que adquiriu dos requeridos fração ideal de imóvel, pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), tendo quitado integralmente o preço ajustado em dezembro de 2024. Afirma que, após a conclusão do inventário e a averbação do formal de partilha na matrícula do imóvel, os requeridos deixaram de promover a transferência do bem, em descumprimento à cláusula contratual que previa multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da venda. Em razão disso, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento da multa contratual, no importe de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), bem como ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos para o ajuizamento da demanda, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais. Citados, os requeridos apresentaram contestação no evento 54, CONT1 . No mérito, alegaram que não houve inadimplemento de sua parte, pois a transferência do imóvel não teria sido realizada por culpa exclusiva do autor, que não teria apresentado os documentos necessários, não teria comparecido ao tabelionato e, posteriormente, teria pretendido transferir o imóvel diretamente a terceiro estranho ao contrato. Requereram a improcedência dos pedidos, a redução equitativa da cláusula penal, caso considerada devida, a produção de prova oral e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Houve réplica ( evento 59, RÉPLICA1 ). 2.  No mais, o feito está em ordem e estão presentes as condições ao regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado . 3.  Na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a prova: a) Verificar se houve inadimplemento contratual imputável aos requeridos quanto à obrigação de transferência do imóvel à parte autora, ou se a não regularização decorreu de conduta atribuível ao próprio autor, notadamente em razão da alegada ausência de apresentação de documentos, não comparecimento ao tabelionato ou tentativa de transferência direta do bem a terceiro; b) aferir a exigibilidade da multa contratual prevista na cláusula V do instrumento particular e, sendo o caso, a eventual incidência de redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil; c) examinar se os honorários advocatícios contratuais postulados pela parte autora são passíveis de ressarcimento a título de dano material, à luz da cláusula VIII do contrato. 4. Por não vislumbrar vulnerabilidade técnica entre as partes, o ônus da prova observará a regra estática do art. 373 do Código de Processo Civil .  5.  Considerando a controvérsia ora fixada e a necessidade de instrução probatória,  defiro a produção de prova oral , consistente na oitiva de testemunhas e no…

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