Processo 5008458-97.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008458-97.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008458-97.2026.8.12.0001/MS RÉU : SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Indefiro o pedido realizado em audiência.  Primeiramente, deve ser ressaltado que as ações que tramitam perante os Juizados Especiais são regidas pelo procedimento estipulado na Lei n.º 9.099/95 que prevê a realização de audiência de conciliação e, caso não ocorra acordo, a realização de audiência de instrução e julgamento, momento oportuno, aliás, para apresentação de contestação e produção de provas. Com efeito, instituída pela Lei nº. 9.099, de 26/09/1995, esta Justiça Especial, que compreende os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tem este nome propositalmente – ela é "especial" – por ser diferente da tramitação encontrada na Justiça Comum. Ademais, ela é opcional – o autor pode "optar" por ela – todavia, ao optar por ela deve se sujeitar às suas regras ou critérios informadores, como: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, e busca pela conciliação entre as partes. Nesta Justiça Especializada o Código de Processo Civil tem aplicação apenas subsidiária e somente pode ser invocado nos casos em que a Lei nº. 9.099/95 não dispuser nada (pode até dispor da mesma forma) ou remeter ao Código. Por assim ser, a designação de audiência de instrução e julgamento não pode ser dispensada, é parte do procedimento, assim como o comparecimento pessoal – expressão máxima do principio da oralidade – tanto que é obrigatório. Aliás, a ausência do reclamante faz nascer a condenação ao pagamento da custas e do reclamado, a Revelia. Assim, diante das razões expostas, indefiro os pedidos da parte de dispensa da audiência de instrução e de julgamento antecipado da lide, por falta de amparo legal. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Intime-se. Cumpra-se.

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