Processo 5008459-23.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008459-23.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : NILO LAVINA DE CARVALHO FILHO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS APOLINARIO (OAB RJ049866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NILO LAVINA DE CARVALHO FILHO , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS; deficiente ). Defiro o pedido de gratuidade de justiça , ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito , nos termos dos artigos 319, inc. VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1. Declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de conformidade do feito ao rito processual estabelecido pela Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais), em conformidade com o disposto em seu artigo 3º. Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil. Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos , sem necessidade de reconhecimento de firma; 2. Documento comprobatório do requerimento administrativo do benefício previdenciário (LOAS deficiente) e da negativa da autoridade administrativa competente , ou comprovação do decurso do prazo legal sem apreciação do pedido pela autarquia ré, de modo a se caracterizar o interesse processual , já que inexiste nos autos a prova de a parte autora ter requerido, no Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício ora pleiteado. Releva ressaltar que, sem tal requerimento, não há lide, caracterizada pela pretensão resistida . Após o cumprimento integral da determinação acima , prossigam os autos. Determino , desde já, a realização de perícia médica , a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária , nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de ORTOPEDIA ; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região. Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias . Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Cite-se a parte ré , para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001). Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo. Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine , da…
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