Processo 5008459-54.2023.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008459-54.2023.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008459-54.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS STRELOW CURCIO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008459-54.2023.8.08.0048 APELANTE: MARCOS STRELOW CURCIO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS COMPOSTOS. TABELA PRICE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a revisão de cláusulas constantes de cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de veículo com alienação fiduciária. A parte autora alega abusividade na cobrança de juros compostos, utilização da tabela Price, tarifa de registro de contrato, comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e juros remuneratórios excessivos, requerendo a revisão contratual e a restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pactuação de juros nominais e efetivos caracteriza capitalização ilícita de juros; (ii) estabelecer se a utilização da tabela Price implica abusividade contratual; (iii) determinar a validade da cobrança da tarifa de registro de contrato e da comissão de permanência; (iv) verificar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado do BACEN; e (v) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato apresenta de forma clara e adequada as informações essenciais da operação, incluindo número de parcelas, custo efetivo total, taxas de juros mensal e anual e valor das prestações, inexistindo violação ao dever de informação previsto no CDC. A mera previsão contratual de taxa nominal e taxa efetiva de juros não configura capitalização ilícita, mas apenas utilização do método de juros compostos para formação da taxa remuneratória, prática admitida pelo ordenamento jurídico. A capitalização de juros vedada pela Lei de Usura pressupõe a incorporação periódica de juros vencidos e não pagos ao saldo devedor, hipótese não demonstrada durante o período de normalidade contratual. A utilização da tabela Price, por si só, não implica abusividade quando o contrato estipula prestações fixas e há adequada informação ao consumidor. A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida quando expressamente prevista contratualmente e comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente. Não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, tampouco demonstração de cumulação indevida com outros encargos moratórios, afastando-se a alegação de abusividade. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em caráter excepcional quando demonstrada discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A taxa de juros remuneratórios pactuada em 44,4140% ao ano supera em aproximadamente 1,86 vezes a taxa média de mercado de 23,90% ao ano para operações da mesma…

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