Processo 5008460-32.2026.4.04.7112

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008460-32.2026.4.04.7112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008460-32.2026.4.04.7112/RS AUTOR : CARLOS ADEMIR GARCIA RICARDO ADVOGADO(A) : FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB SP311398) DESPACHO/DECISÃO CARLOS ADEMIR GARCIA RICARDO , ajuizou a presente demanda, inclusive em sede de tutela de urgência, em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , requerendo ( evento 1, INIC1 , p. 13-14): b) a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à liberação integral dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS do Autor (contas ativas e inativas das empresas Maxiforja, Eletroforja e Aderlei Lopes, que totalizam R$ 48.136,83), autorizando a imediata expedição de alvará judicial ou ordem eletrônica de levantamento, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; c) subsidiária ou cumulativamente, a concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA, com fundamento no art. 311, IV, do CPC;  Relata, em síntese, que desenvolveu ludopatia (CID-10 F63.0), apresentando quadro de compulsão por jogos de apostas on-line , circunstância que ocasionou grave comprometimento financeiro e familiar. Afirma estar em acompanhamento psiquiátrico, com uso contínuo de medicamentos e necessidade de tratamento prolongado, incluindo psicoterapia e eventual internação terapêutica. Sustenta que não dispõe de recursos para custear o tratamento, razão pela qual requer a liberação dos valores existentes em suas contas vinculadas ao FGTS. Juntou documentos. Requereu o benefício da gratuidade de justiça. Decido. 1. Da gratuidade de justiça Defiro  o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º do CPC/15.  Anote-se . 2.  Tutela  provisória    Os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada encontram-se elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pleito liminar não merece acolhimento. Trata-se de ação proposta por trabalhador celetista objetivando a liberação dos valores depositados em suas contas vinculadas ao FGTS, no montante de R$ 48.136,83, para custeio de tratamento médico. Todavia, em que pesem os documentos anexados aos autos evidenciando a existência da moléstia ( 1.6 ), a liberação dos valores  in limine litis  configura a irreversibilidade da medida.  Ademais, em se tratando de saque do FGTS, o art. 29-B da Lei nº 8.036/1990 veda, expressamente, a liberação de valores depositados em conta vinculada ao FGTS em sede de provimento liminar. Nesse sentido, segue julgados do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAQUE DA CONTA DE FGTS. DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO DO ARTIGO 29-B DA LEI 8.036/1990. MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da não taxatividade do rol que prevê as hipóteses de levantamento do FGTS em caso de doença, permitindo o saque dos valores respectivos nos casos de enfermidade grave do correntista ou mesmo de seus familiares. 2. Contudo, o artigo 29-B da Lei 8.036/1990 veda o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, ou da tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, que impliquem saque ou movimentação…

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