Processo 5008460-48.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5008460-48.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DA SILVA OSELAME Nome: HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Endereço: AV. CRISTIANO DIAS LOPES, 00, CENTRO, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JORGE DA SILVA OSELAME, representado por sua cônjuge, MARIA JOSÉ ALVES OSELAME, em face do HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (HECI), aduzindo, em síntese, que o autor, com 61 anos de idade, foi diagnosticado em 15 de maio de 2026 com neoplasia cerebral maligna grave (Astrocitoma Grau III), caracterizada por tumor volumoso e necrótico no lobo frontal. Informa a exordial que, para conter o avanço célere da patologia e iniciar o protocolo de radioterapia (composto por 30 sessões), faz-se indispensável a realização prévia de exames de ressonância magnética e tomografia computadorizada. Contudo, relata que o hospital requerido vem omitindo-se na prestação de tais serviços sob a justificativa de inoperância técnica de seus equipamentos de imagem, impedindo, de igual modo, a transferência ou o planejamento terapêutico do paciente por outra unidade. Assevera que a ausência do tratamento acarretou severo agravamento do quadro clínico do autor, com perda progressiva da fala, da deglutição e da mobilidade, culminando em seu encaminhamento ao pronto-socorro da instituição em 09 de junho de 2026, onde permanece aguardando providências. Ato contínuo, após a emissão de Certidão de Não Conformidade pela Secretaria deste Juízo (Id. 99601204), a parte autora apresentou tempestiva Emenda à Inicial (Id. 99924108), suprindo as omissões cadastrais apontadas e colacionando aos autos declaração de hipossuficiência financeira, oportunidade em que reiterou o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o deferimento da tutela de urgência para a realização imediata dos exames e início das sessões de radioterapia. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. De início, constato que a Emenda à Inicial de Id. 99924108 atendeu integralmente aos comandos normativos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, regularizando as informações de contato das partes. Pelo exposto, RECEBO a emenda apresentada. No que tange ao pedido de Gratuidade da Justiça, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, o autor qualifica-se profissionalmente como repositor e encontra-se acometido por moléstia neurológica de altíssima gravidade, circunstância que, somada aos documentos colacionados (Id. 99924110), evidencia a incapacidade de suportar as custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio e de sua entidade familiar. Assim, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo…
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