Processo 5008460-69.2025.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008460-69.2025.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5008460-69.2025.8.24.0033/SC AUTOR : JOSE ANDRE DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) RÉU : JONAS MILESKI DE CARVALHO ADVOGADO(A) : FABIO JUNIOR MOREIRA DE ARAUJO (OAB SC055232) RÉU : AMANDA APARECIDA CUCCO ADVOGADO(A) : FABIO JUNIOR MOREIRA DE ARAUJO (OAB SC055232) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC).  Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados. Impugnação ao valor da causa Da leitura da emenda da inicial percebe-se que parte dos pedidos formulados são ilíquidos (itens 'a','e' e 'f' ), dependendo a quantificação de futura liquidação de sentença, razão pela qual mantém-se provisoriamente o valor da causa fixado pela parte autora. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO PRINCIPAL. ADOÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO COMO VALOR ESTIMADO E PROVISÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. [...] 2. É firme o entendimento do STJ de que "o valor à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, diante da impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase liquidatória. Desta forma, é razoável admitir a fixação do valor da causa em razão do proveito econômico indireto que advirá à recorrente, em caso de procedência da demanda" (REsp 1.220.272/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 7/2/2011). 3. Na hipótese, diante da impossibilidade da mensuração do conteúdo econômico do pedido principal, a instância de piso entendeu que se deveria adotar o pedido subsidiário como o valor estimado em quantia provisória, por óbvio, passível de posterior adequação, nos termos da jurisprudência da Corte. 4. Ademais, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir possível mensurar o conteúdo econômico do pedido principal, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.633.411/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Assim, rejeita-se a impugnação ao valor da causa. Impugnação à justiça gratuita A parte ré apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (art. 100 do CPC). Em que pesem os fundamentos da impugnação, não foram evidenciados fatos e juntadas provas hábeis a autorizar a revogação da concessão da benesse, persistindo os indicativos da insuficiência de recursos, que levaram ao deferimento da justiça gratuita.  Portanto, rejeita-se a impugnação. Pedido de gratuidade judiciária formulada pela parte ré O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". O escopo dessa garantia constitucional " é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice…

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