Processo 5008461-29.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008461-29.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008461-29.2026.4.04.7108/RS AUTOR : HELIO LAURI FREITZEN ADVOGADO(A) : Alex Sandro Oliveira de Lima (OAB RS084438) DESPACHO/DECISÃO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS Inicialmente, desentranhem-se a petição e os documentos anexados ao evento 7, pois relacionados a pessoa estranha ao presente feito. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Intime-se a parte autora para, no  prazo de 15 (quinze) dias , juntar: - Emenda à petição inicial para adequar o valor atribuído à causa , conforme cálculo do evento 13, CALC5 , e esclarecer (e retificar, se for o caso) a DER informada no item c dos pedidos , a fim de adequar aos fatos narrados na exordial. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO Na medida em que o demonstrativo de cálculo informa valor da causa inferior àquele previsto na Lei nº. 10.259/01, e considerando, ainda, que não se afigura qualquer das hipóteses que excepcionam a competência do JEF, elencadas no § 1.º do art. 3.º da mesma lei, o presente feito deve tramitar pelo rito do Juizado Especial Federal. Assim, determino a reatuação da ação para  Procedimento do Juizado Especial Cível. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade da justiça. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, uma vez que a parte autora se enquadra em uma das hipóteses legais previstas no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes. PAINEL PREVIDENCIÁRIO À luz do princípio da cooperação, disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil e, cooperando “ para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ”,  intime-se  a parte autora para que  proceda ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário, informando  todos os documentos constantes no Processo Administrativo  que tenham sido arrolados como provas, além de outros elementos de prova não integrantes do requerimento administrativo. A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. Ressalta-se, por oportuno, que eventuais períodos cadastrados que não ostentarem natureza controversa serão excluídos do aludido painel. PROVAS PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO Intime-se  a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a,  no prazo de 15 (quinze) dias,  conforme esclarecimentos que seguem: 1. No quadro abaixo, seguem diretrizes deste Juízo a respeito das provas documentais para o embasamento de pedidos de reconhecimento e averbações de tempo de serviço: Pedido Provas documentais para o reconhecimento do tempo de serviço Tempo especial a) Para os períodos  até 28/04/1995 : I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. b) Para os períodos  entre 29/04/1995 e 05/03/1997 : I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 e laudo técnico de condições ambientais de…

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