Processo 5008462-52.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008462-52.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008462-52.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JOAO MARCELO MEDEIROS LEBRAO ADVOGADO(A) : ANA LUCIA BIZZO DE MAGALHAES MATTOS (OAB RJ166049) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO (OAB RJ140206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JOAO MARCELO MEDEIROS LEBRAO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ ( evento 12, DESPADEC1 ) que, no mandado de segurança n.º 5037914-33.2026.4.02.5101, indeferiu o pedido de liminar que buscava sua inclusão na lista nacional de candidatos aptos à bonificação de 10% em processos seletivos de residência médica. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentou, em síntese, que "O que se pretende preservar não é a vigência da legislação revogada, mas os efeitos jurídicos decorrentes de fato gerador integralmente aperfeiçoado sob sua vigência. O suporte fático exigido pelo art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 foi integralmente implementado pelo Agravante em setembro de 2023, muito antes da entrada em vigor da Lei nº 15.233/2025. Assim, não se está diante de mera expectativa de direito relacionada a evento futuro e incerto, mas de situação jurídica individualizada e definitivamente incorporada ao patrimônio jurídico do interessado, razão pela qual não se aplica ao caso a orientação jurisprudencial referente à inexistência de direito adquirido a regime jurídico" . Reforçou que "apesar das inovações da referida Lei terem acontecido antes do ajuizamento do writ, igualmente o direito do Agravante ocorreu muito antes da publicação da nova norma" . Pontuou que "o Agravante atuou durante o período de agosto de 2022 a setembro de 2023, portanto, cumprindo 14 (quatorze) meses de forma contínua e com carga horária de 40 horas semanais, de acordo com Declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Taquarivaí/SP" . Assinalou que o artigo 22, § 2º, da Lei 12.871/2013 "só foi revogado em 07/10/25 pela Lei no 15.233/25, a qual, embora tenha introduzido nova disciplina normativa para os fatos ocorridos a partir de sua vigência, não pode retroagir para alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide do regime anterior, como a do Agravante, que já havia implementado integralmente os requisitos legais para a bonificação muito antes da alteração legislativa" . Enfatizou que "a probabilidade do direito não decorre apenas da existência de precedentes favoráveis, mas da conjugação de quatro elementos objetivos: (i) cumprimento integral dos requisitos legais em 2023; (ii) prova documental pré-constituída emitida pela Secretaria Municipal de Saúde; (iii) inexistência de retroatividade expressa da Lei nº 15.233/2025; e (iv) resposta administrativa genérica do MEC, que aplicou o art. 22-E sem analisar a situação jurídica pretérita do Agravante. Esses elementos demonstram, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade concreta da tese recursal e a necessidade de reforma da decisão agravada" . Disse que "A decisão agravada também não enfrentou, com a profundidade juridicamente exigível, a natureza material da atividade desenvolvida pelo agravante" , consignando que "o direito à bonificação, na disciplina vigente ao tempo da consumação do suporte fático, não se vinculava a uma nomenclatura estanque ou a um rótulo burocrático isolado, mas à efetiva participação em ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS" .…

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