Processo 5008463-36.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008463-36.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5008463-36.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: C. D. O. D. D. T. (representado por sua genitora) AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO JUÍZO PROLATOR: 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - DR. JÚLIO CÉSAR BABILON RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. D. O. D. D. T., menor impúbere, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, que indeferiu parcialmente a tutela de urgência quanto ao custeio de Equoterapia e ao reembolso imediato da quantia de R$ 7.720,00. Sustenta o recorrente, em síntese (ID 19510504), que: (i) a negativa de custeio da equoterapia é abusiva por afrontar a Lei nº 13.830/2019 e a natureza exemplificativa do rol da ANS, sendo método indispensável ao seu desenvolvimento motor; (ii) o reembolso imediato de valores gastos com o tratamento é medida imperiosa diante da natureza alimentar da verba e da condição de hipossuficiência da família. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo), nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Para a concessão da medida, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É relevante assinalar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser abusiva a imposição de limite ou a recusa de cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento. Embora o tema seja frequentemente debatido sob a ótica do Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ratio decidendi aplica-se ao caso do Agravante (Trissomia 21), diante da necessidade de intervenção precoce para mitigar atrasos no desenvolvimento neuropsicomotor. Conforme orientação do STJ, a ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento (RN-ANS nº 539/2022). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA. ABUSIVIDADE. 1. Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de sessões terapêuticas multidisciplinares pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA) a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). (…) 3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4. Superveniência de normas regulamentares de regência e de…

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