Processo 5008463-48.2023.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5008463-48.2023.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Em Segredo de JustiçaRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5008463-48.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: GENEVIEVI ROSA DE SOUZA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1220, Ed. Laguna Center, SL 217, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-210 Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 REQUERIDO (A): Nome: HONORIO NEVES RAMALHO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 1120, Condomínio Comercial Laguna Center, loja 02, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-215 Advogados do(a) INTERESSADO: DAVI MOREIRA RAMOS - ES36046, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES7029, VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em face de HONÓRIO NEVES RAMALHO, fundado em título executivo judicial constituído nos autos da ação de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a citação. Interposto recurso inominado pelo requerido, a sentença foi mantida, com condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O acórdão transitou em julgado em 23 de outubro de 2025. Iniciado o cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória de cálculo e indicou como devido o montante de R$ 6.479,28. O requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID nº 96765069, sustentando excesso de execução. Alegou que a memória apresentada pela exequente utilizou o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, embora a taxa legal deva observar o regime decorrente dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Apresentou memória discriminada na qual apurou o débito em R$ 6.161,54, já incluídos os honorários advocatícios fixados no acórdão, e comprovou o depósito judicial desse valor. A exequente manifestou-se pelo não conhecimento da insurgência, sob o argumento de que a defesa do devedor, no sistema dos Juizados Especiais, deveria ser denominada embargos à execução, na forma do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Sustentou, ainda, que o juízo não estaria integralmente garantido e que os seus cálculos observaram os critérios estabelecidos no título executivo. O requerido reiterou a admissibilidade da manifestação defensiva e a existência de garantia suficiente do juízo. Brevemente relatados, DECIDO: Inicialmente, a denominação conferida à manifestação apresentada pelo requerido não impede o seu conhecimento. Embora o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995 empregue a expressão “embargos à execução”, a natureza jurídica do ato processual deve ser definida por seu conteúdo, pela finalidade pretendida e pelas matérias nele deduzidas, e não exclusivamente pelo nome atribuído pela parte. No caso, a petição ID nº 96765069 foi apresentada nos próprios autos, em oposição ao valor exigido no cumprimento de título executivo judicial, contém indicação expressa do alegado excesso, apresenta memória discriminada do montante reputado correto e está acompanhada do…

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