Processo 5008463-95.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL VITÓRIA Processo nº: 5008463-95.2025.8.08.0024 REQUERENTE: JOSÉ OLEOMAR SARAIVA JÚNIOR REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a licitude da manutenção de vínculo contratual e das cobranças efetuadas pela demandada após pedido de cancelamento, além da legitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. A parte autora funda seu direito na alegação de que manteve relação contratual com a ré entre 2018 e 2023 e, em 19/9/2023, cancelou o serviço, conforme protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX, por considerar dispendiosa a taxa mensal de R$ 37,33. Não obstante a quitação do valor de R$ 24,29, a demandada não rescindiu o vínculo comercial e, na sequência, passou a emitir cobranças indevidas de mensalidade. Alega, ainda, que recebeu reiteradas comunicações por e-mail, assim como ligações automatizadas diárias. Sustenta que, em 6/11/2024, buscou solução extrajudicial via WhatsApp, sem êxito. Por fim, afirma que, em 2/2/2024, recebeu aviso de negativação no valor de R$ 130,41. Contudo, nas consultas realizadas em 27/2/2024 e 9/4/2024, não houve registro da restrição. Ao passo que, em 11/2/2025, constatou a efetiva negativação. Em sede de contestação, a parte requerida sustenta, em síntese, que mantém relação contratual válida com a parte autora desde 25/02/2016, na modalidade pré-paga, com recarga de R$ 50,00, vinculada ao veículo de placa RBC5D39, e que as cobranças decorreram de falha sistêmica que…
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