Processo 5008464-11.2026.4.04.7002

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008464-11.2026.4.04.7002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008464-11.2026.4.04.7002/PR IMPETRANTE : COOPERATIVA DE LEITE DA AGRICULTURA FAMILIAR DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE ADVOGADO(A) : BRUNO SMOLAREK DIAS (OAB PR052784) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Cooperativa de Leite da Agricultura Familiar de Santo Antônio do Sudoeste em face de ato atribuído à União Federal, consubstanciado em decisão proferida no Processo Administrativo Tributário nº 17830-724.067/2024-49, que determinou a devolução de valores considerados indevidamente restituídos a título de PIS/PASEP e COFINS. Narra a impetrante que é sociedade cooperativa atuante na atividade agropecuária, realizando operações típicas de atos cooperados, e que formulou pedidos de restituição/ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo, mediante utilização do sistema PERD/DCOMP. Afirma que a Receita Federal, ao analisar o pedido, concluiu pela existência de restituição indevida no montante de R$ 194.433,88, sob o fundamento de que a cooperativa não faria jus à aplicação de alíquota zero vinculada a determinado regime jurídico (indevidamente associado ao setor petroquímico), determinando, assim, a devolução dos valores. Sustenta, contudo, que tal conclusão decorreu de erro material no preenchimento das declarações fiscais, consistente na indicação equivocada da base legal aplicável (legislação relativa a outro segmento econômico), quando, na realidade, o direito creditório encontra amparo na legislação específica das cooperativas, especialmente na Lei nº 10.147/2000 e demais normas que regem o regime não cumulativo das contribuições. Relata que apresentou recurso hierárquico administrativo, no qual demonstrou a existência do erro material e a correção jurídica do pedido de ressarcimento, destacando que as cooperativas possuem tratamento tributário diferenciado, com possibilidade de: exclusão de receitas decorrentes de atos cooperados da base de cálculo do PIS/COFINS; manutenção e aproveitamento de créditos vinculados a operações com alíquota zero, isenção ou não incidência; ressarcimento dos créditos acumulados ao final do período de apuração. Alega que, apesar da interposição do recurso, não houve apreciação do mérito administrativo, permanecendo a exigência de devolução dos valores, o que configura ameaça concreta ao seu direito líquido e certo. Sustenta, ainda, que a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspensa em razão da pendência de julgamento do recurso administrativo, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, o que impede a cobrança, inscrição em dívida ativa e restrições à regularidade fiscal, inclusive a negativa de emissão de certidão. No plano jurídico, a impetrante fundamenta seu direito nos seguintes argumentos principais: ilegalidade da decisão administrativa; aduz que o ato administrativo impugnado é nulo por ausência de adequada fundamentação e por desconsiderar as peculiaridades do regime jurídico das cooperativas, em afronta aos arts. 20 e 21 da LINDB, que exigem análise das consequências práticas da decisão administrativa; não incidência de PIS/COFINS sobre atos cooperados, defendendo que as receitas decorrentes de atos cooperados não sofrem incidência das contribuições, sendo legítima a exclusão da base de cálculo, bem como a manutenção dos créditos vinculados a tais operações; direito ao crédito e ao ressarcimento no regime não cumulativo, sustenta que, à luz das Leis nº…

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