Processo 5008464-33.2023.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008464-33.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL LEITE DE AMORIM, MARIA MADALENA LEITE DE AMORIM Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 REQUERIDO: J & R VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Gabriel Leite de Amorim e Maria Madalena Leite de Amorim em face de J & R Veículos Ltda. e, inicialmente, também em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Narram os autores que adquiriram da requerida J & R Veículos Ltda. um veículo Hyundai HB20 1.0, ano/modelo 2012/2013, placa ODR1H29, pelo valor de R$ 46.900,00, mediante entrega de uma motocicleta avaliada em R$ 16.000,00 e financiamento do saldo remanescente. Sustentam que o veículo foi adquirido para utilização como ferramenta de trabalho do autor Gabriel, na condição de motorista de aplicativo, mas teria apresentado problemas mecânicos poucos dias após a compra, especialmente aquecimento, perda de potência, luzes de advertência no painel, sucessivas idas à oficina e, posteriormente, necessidade de reparo no motor. Alegam que comunicaram os problemas à revendedora, que teria indicado oficina parceira, mas os reparos não teriam solucionado definitivamente os defeitos. Aduzem que o veículo possuía vício oculto, não informado no momento da venda, e que a requerida não teria prestado assistência adequada. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, requereram, em síntese: a concessão da gratuidade da justiça; a substituição do veículo por outro de mesma marca, modelo, ano, características e preço; a transferência do financiamento para o veículo substituído; a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais; lucros cessantes; e indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, procurações, declarações de hipossuficiência, comprovantes de renda, documentos do veículo, contrato de financiamento, comprovantes de gastos, reclamação perante o PROCON, documentos relativos ao guincho, vídeos/fotografias indicados como demonstração dos problemas mecânicos, comprovantes de rendimentos em aplicativo e conversas mantidas com representantes da requerida. A requerida J & R Veículos Ltda. apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o veículo era usado, com aproximadamente dez anos de fabricação, que a garantia concedida era de 90 dias e que os problemas de motor teriam sido comunicados apenas após o término do prazo de garantia. Alegou, ainda, que prestou assistência aos autores, arcando com reparos, e que não houve comprovação de vício oculto, mas, quando muito, desgaste natural compatível com veículo usado. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou defesa arguindo ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se limitou ao contrato de financiamento, sem participação na venda, vistoria, garantia ou reparo do veículo. Em decisão saneadora, a preliminar foi acolhida, com exclusão do banco do polo passivo e extinção do processo em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Na mesma decisão, foram fixados como pontos controvertidos: a existência de vício oculto no veículo adquirido pelos autores; a responsabilidade da J & R Veículos…
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