Processo 5008464-90.2023.8.08.0011
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 5008464-90.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CELP - CENTRO DE ENSINO LAURO PINHEIRO LTDA - S/C. - EPP REQUERIDO: LUCIANA GONCALVES MACHADO MOTA Advogado do(a) REQUERENTE: RIVAIR CARLOS DE MOURA - ES4144 DECISÃO- MANDADO - INTIMAÇÃO - PENHORA E AVALIAÇÃO Em atenção ao Termo de Atendimento de ID 97228293, no qual a executada Luciana Gonçalves Machado Mota requer a liberação dos valores bloqueados eletronicamente via sistema SISBAJUD, constato a plausibilidade de sua pretensão jurídica. Os extratos bancários de ID 97228293 atestam que as quantias bloqueadas possuem natureza estritamente salarial (auxílio-mobilidade depositado pelo empregador), incidindo a proteção de impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, os numerários localizados (R$124,97, R$ 22,00 e R$16,26) apresentam-se manifestamente ínfimos perante o montante total da execução, atraindo a aplicação do artigo 836, caput, do mesmo diploma processual. Dessa forma, dou por prejudicada a constrição eletrônica de tais ativos e determino a imediata liberação/desbloqueio das contas bancárias de titularidade da executada, providência esta que já foi realizada por este Juízo via sistema SISBAJUD. Lado outro, informo às partes que as consultas de ativos e bens pelos sistemas eletrônicos RENAJUD, INFOJUD e SNIPER restaram inteiramente infrutíferas, não tendo sido localizado nenhum outro patrimônio financeiro, societário, imobiliário ou veicular em nome da executada apto a satisfazer a execução. Frente ao esgotamento das buscas eletrônicas e ante o inadimplemento da obrigação, impõe-se o prosseguimento dos atos executivos pela via física, no endereço atualizado fornecido pela devedora. Isto posto, decido, intime-se o exequente de que a constrição on-line (SISBAJUD) e as consultas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER restaram infrutíferas, conforme extratos fiscais e cadastrais anexados aos autos. No mais, SERVE O PRESENTE ATO COMO MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO, devendo o Oficial de Justiça dirigir-se ao endereço residencial atualizado da Executada (Avenida Jones dos Santos Neves, nº 132, Condomínio Flamboyant, Bloco Cedro, apto 604, Bairro Agostinho Simonato, Cachoeiro de Itapemirim - ES - CEP: 29311-743) para proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem para a integral garantia da dívida, atualmente computada em R$ 14.803,90 (quatorze mil, oitocentos e três reais e noventa centavos), conforme planilha homologada de ID 93462011. 2.1. O Oficial de Justiça deverá observar estritamente os termos do artigo 840 do Código de Processo Civil para efetuar o depósito do bem em poder de quem de direito, lavrando-se o respectivo auto ou termo de penhora e depósito. No mesmo ato, deverá intimar a executada Luciana Gonçalves Machado Mota de que poderá, querendo, ofertar embargos à execução, por escrito ou oralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 e ao Enunciado nº 117 do FONAJE. 2.2. Caso seja penhorado bem imóvel, deverá também ser intimado o cônjuge ou companheiro da executada, nos termos da legislação processual civil vigente. 3. Havendo bens penhorados e ocorrendo a tempestiva apresentação de embargos à execução, deverá a Secretaria, independentemente de novo despacho, INTIMAR o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos em seguida para decisão. 3.1. Em…
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