Processo 5008465-26.2023.4.02.5104

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5008465-26.2023.4.02.5104
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008465-26.2023.4.02.5104/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : CLAUDIO ALVES GARCIA (OAB RJ155728) DESPACHO/DECISÃO O ordenamento traça limites à responsabilidade patrimonial concreta, na medida em que objetiva equilibrar os princípios e direitos fundamentais com a satisfação do direito do credor. Com efeito, o legislador estabeleceu bens absolutamente impenhoráveis no art. 833 do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de  40  (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” Nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis a quantia recebida a título de salários e proventos de natureza alimentar, bem como os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. No caso em tela, o Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado até o limite da execução ( R$ 153.762,15 - evento 86 ). Foi retida, nos autos, em 16/04/2026, a quantia de R$ 15.545,55 (quinze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), depositada em contas do NU PAGAMENTOS - IP (R$ 12.592,37) e do MERCADO PAGO IP LTDA  (R$ 2.953,18), conforme extrato do SISBAJUD. Os valores foram transferidos para conta à disposição do Juízo, conforme extrato juntado no evento 99 . Nos termos da jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade se estende até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos para valores depositados em conta poupança, conta corrente ou fundo de investimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART . 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ . QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO . 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários…

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