Processo 5008465-52.2022.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008465-52.2022.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008465-52.2022.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: GRAN PARK COMESTIVEIS LTDA, GRAN PARK COMESTIVEIS LTDA, GRAN PARK COMESTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD - SP125992-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO SEICA TABORDA - SP367467-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELICA PIN DE ALMEIDA - SP316645-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos por GRAN PARK COMESTIVEIS LTDA, objetivando o deferimento de efeitos infringentes ao julgado para que sejam sanados os vícios de contradição identificados no acordão. O embargante alega, em síntese, que até o julgamento do processo administrativo, que ainda estava pendente de julgamento no momento da impetração do Mandado de Segurança, a exigibilidade do crédito estaria suspensa, razão pela qual não poderiam ter sido exigidos quaisquer valores relativos aos débitos em discussão na esfera administrativa. Segue sua argumentação indicando que ao final do procedimento administrativo restaram cancelados os débitos, o que reforçaria a tese de que a impetrante faz jus à concessão da segurança. Contrarrazões da União (ID 304883621) É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou, de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão, de forma clara e fundamentada, abordou todas as questões suscitadas pelas partes, não ocorrendo os vícios alegados. Da leitura do acórdão, fica claro que o pedido administrativo de revisão de débitos já inscritos em dívida ativa não pode ser confundido com o recurso administrativo, pois enquanto o pedido administrativo de débito é apresentado depois do lançamento, quando a dívida já foi constituída ou inscrita e com a finalidade de corrigir eventuais erros do contribuinte ou do fisco, o recurso administrativo é interposto antes do lançamento com a finalidade de impugná-lo (o lançamento), ou seja, momento em que ainda não há consolidação acerca da liquidez e certeza. Dessa forma, apenas o recurso administrativo tem o condão de suspender a exigibilidade do débito na forma do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, conforme exposto no acórdão. Vale mencionar, por pertinente, que conforme apontado no acórdão, “o pedido de revisão reconheceu não serem suficientes os pagamentos, após as alocações manuais dos pagamentos efetuados pela Impetrante em GPS ao invés de DARF antes das inscrições, para quitação integral dos débitos, sendo proposto à Procuradoria da Fazenda Nacional a retificação das Inscrições em DAU nsº 8042146506978, 8042146507001, 8042146507192, 8042146507273, 8042146507354, 8042146507435, 8042146507516 e o cancelamento da Inscrição em DAU nº 8042146507605 (ID 264870838)”. Por sua vez, o próprio embargante declara que “não concordou com a cobrança do saldo remanescente de R$ 67.411,09 (sessenta e sete mil, quatrocentos e onze reais e nove centavos), fora interposto o necessário recurso, o qual,…

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