Processo 5008466-40.2025.4.02.5104

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008466-40.2025.4.02.5104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008466-40.2025.4.02.5104/RJ AUTOR : ROGERIO JORGE REIS DE LIMA ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu, na petição inicial, a produção de prova pericial. Defiro o requerimento autoral, pois o feito comporta tal prova. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se quiserem (art. 465 do CPC).  A parte autora deverá observar as instruções do evento 22, INF1 . Decorrido o prazo,  remetam-se  os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade medicina do trabalho. Arbitro os honorários periciais em  R$ 320,00 , de acordo com a Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.   Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes,  por meio de ato ordinatório , inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso. Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça. A ausência da parte autora ao exame pericial, sem motivo justificado, ensejará a preclusão desta oportunidade probatória. Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio desta Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade. Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir   - por exemplo : cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo –  evento 22, FORM2 ) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis –  relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC. Fica ciente a parte autora de que  eventuais modificações do seu estado de saúde , decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos,  deverão ser   objeto de novo requerimento  de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que  ausente o interesse processual . A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual de líder de turno. Nesse contexto, o perito…

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