Processo 5008466-60.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008466-60.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008466-60.2026.4.04.7202/SC AUTOR : VALMIR RODRIGUES ADVOGADO(A) : WILLIAM CASTAGNA (OAB SC058293) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: A Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , proceder à emenda da inicial nos seguintes termos: 1. Dos procedimentos gerais necessários à instrução processual: 1.1. Sob pena de extinção: a) comprovante de domicílio (faturas de serviços públicos: água, luz ou telefone fixo)  emitido há menos de 6 meses da data do ajuizamento da ação: a) em nome próprio ; OU   b)  em  nome de terceiro , cuja residência conjunta deve ser legalmente presumida ou comprovada através de declaração firmada pelo titular da fatura. b) cópia completa do processo administrativo do benefício que almeja a concessão.  Esclareço à parte autora que o processo administrativo pode ser obtido no site "Meu INSS" (https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/meu-inss/), em "cópia de processo". Tal documento deve ser juntado na íntegra  em um único arquivo ou com o mínimo de partição, caso necessária , adequadamente classificados.  Acrescento que cada arquivo poderá atingir o tamanho máximo de 10 MB (dez megabyte) . Tal forma de juntada possibilita a apresentação de várias páginas por documento -, facilitando assim a análise do feito, tanto pelo juízo, quanto pelas partes, além de concorrer para a agilização dos procedimentos. 1.2.  Considerando: - que a " Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional n° 103/2019 " é objeto do Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.508.285/RS); - que o Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todas as demandas que tratem da questão em tramitação no território nacional; - que no RE 1508285/RS houve interposição de embargos de declaração pelo INSS e restou consignado que a questão abrange inclusive a indenização ( rural ) previdenciária para fins de cômputo de tempo de contribuição ; Tem-se que, tal decisão afeta todos os processos em que se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento na regra transitórias do art. 17 da EC 103/2019, em que houve (ou se pretende) indenização/complementação de período rural ou urbano anterior à EC 103/2019, com pagamento após a aludida emenda. Por essa razão, manifeste-se, expressamente, sobre a desistência - ou não - da análise do direito ao benefício pela sistemática estabelecida pelo art. 17 da EC 103/2019 . Esclareço que, cabe a parte autora analisar o caso concreto dos autos e ponderar sobre a conveniência de prosseguir o feito tão somente para análise dos demais pedidos e aferição do direito ao benefício pelas regras permanentes da EC 103/2019. Ressalto, por fim, que a ausência de manifestação expressa da parte autora, ou a renúncia ao prazo será interpretada como discordância à desistência acima mencionada.   2. Da prova: 2.1. Apresente   formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link: https:// www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo /formularios/Anexo_I_ Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf ; Observe a parte autora que é necessário o…

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