Processo 5008466-92.2025.8.21.0087

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5008466-92.2025.8.21.0087
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008466-92.2025.8.21.0087/RS EXECUTADO : CAMPO BOM PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPO BOM em face de CAMPO BOM PARTICIPAÇÕES LTDA., para a cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios fiscais de 2021, 2022, 2023 e 2024, incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal 206161001, lote 31B da quadra B, do Loteamento Residencial Plaza Vale dos Sinos. O valor total do crédito, conforme as Certidões de Dívida Ativa nº 32335/2025, 32336/2025, 32337/2025 e 32338/2025, perfaz R$ 7.276,29 (sete mil duzentos e setenta e seis reais e vinte e nove centavos). A executada, CAMPO BOM PARTICIPAÇÕES LTDA., apresentou exceção de pré-executividade ( evento 11, EXCPRÉEX1 ) sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do Município em razão do baixo valor do crédito executado, invocando o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024. No mérito, alegou ilegitimidade passiva, argumentando que o imóvel foi alienado à Sra. Stephanie Vieira em 04 de agosto de 2020, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, antes dos fatos geradores dos tributos. Afirmou, ainda, que o contrato previa a responsabilidade da promitente compradora pelos encargos do imóvel. O Município de Campo Bom apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ( evento 12, PET1 ). Impugnou a preliminar, afirmando que o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicam ao caso, pois foram esgotados os meios administrativos e o processo não apresenta paralisação útil por mais de um ano sem citação ou localização de bens. No mérito, defendeu sua legitimidade passiva, alegando que a executada é a proprietária registral do imóvel e que a promessa de compra e venda, desprovida de registro, não transfere a propriedade nem afasta sua responsabilidade tributária perante o Fisco, nos termos do Código Tributário Nacional e Código Civil. É o breve relato. II. Fundamentação A exceção de pré-executividade é um meio processual excepcional, admitido para veicular matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, desde que a prova seja pré-constituída nos autos ou apresentada com a exceção. No presente caso, os argumentos da executada e os elementos apresentados, como o contrato de promessa de compra e venda e a matrícula do imóvel, permitem a análise das questões suscitadas sem a necessidade de dilação probatória. Afastada a questão do cabimento, passo à análise das alegações. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir – Tema 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024 A executada invoca o Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 para sustentar a ausência de interesse de agir do Município. O Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, mas condiciona o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, em regra, ao protesto do título. A Resolução CNJ nº 547/2024, por sua vez, determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando, no ajuizamento, não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis…

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