Processo 5008467-74.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008467-74.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : VAPTANQUE MANUTENCAO E VAPORIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VAPTANQUE MANUTENCAO E VAPORIZACAO LTDA contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5011175-30.2025.4.02.5110 que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que os créditos inscritos em CDA não estão prescritos e possuem todos os requisitos legais, sendo lícito a cobrança concomitante de juros e multa moratória e inexistente o ônus da agravada em juntar o processo administrativo ( evento 11, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega que “é indubitável que a não-citação clara e precisa da norma-tipo, bem como a falta de adequada fundamentação do fato de ter-se desconsiderado o amparo emanado pelo Poder Judiciário e, simultaneamente ter omitido a real natureza da infração cometida deixando de esclarecer qual o teor dos artigos mencionados, quando sequer lhe seria válido ou permitido provar, em contrário, no curso do procedimento administrativo-fiscal, induz o Requerente a resvalar no terreno das suposições, o que, em matéria de direito fiscal – que tem como elemento informador o direito penal – constituí hipótese de nulidade do procedimento”. Aduz que “ além da multa moratória, estão sendo cobrados juros dessa mesma natureza, afinal, tanto uma quanto a outra possuem a mesma natureza jurídica de sanções ressarcitórias. Não há como se negar a ocorrência do chamado bis in idem em decorrência da aplicação da mesma penalidade por duas vezes”. Assevera que “no caso em tela, o montante da multa exigido, conduz ao confisco tributário, que a Constituição Federal veda. Esta vedação, por ser norma constitucional, não pode ser desconhecida pela Administração Pública, nem ofendido pela legislação ordinária invocada pela certidão de dívida ativa, principalmente porque o servidor público não é obrigado a cumprir normas ilegais ou leis inconstitucionais (Inteligência do artigo 116, I e III dos Estatutos, Lei 8.112/90)”. Afirma que “o ‘periculum in mora’ se baseia no fato de que uma demora no julgamento do mérito do recurso irá influenciar no andamento da Execução Fiscal” . Argumenta que “a falta de bases – processo administrativo legal e legítimo, ocasiona, por certo o título executivo ser nulo de pleno direito e ainda, salientando-se que as declarações contidas não bastam para uma perfeita e harmônica formalização de um título” . Aponta que “no presente caso estamos diante de uma decisão interlocutória que causa à parte Agravante lesões graves e de difícil reparação, o que deu ensejo ao presente Agravo de Instrumento, conforme preleciona o artigo 1015 do CPC. ” . Requer a concessão de efeito suspensivo. Decido. Na origem, a demanda consiste em execução fiscal ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face de VAPTANQUE MANUTENCAO E VAPORIZACAO LTDA ( evento 1, INIC1 ) , objetivando a cobrança de crédito tributário que, em outubrp de 2025, totalizava R$ 133.927,03 . A agravante apresentou exceção de pré-executividade ( evento 4, PET1 ), requerendo a extinção da execução fiscal, por nulidade da CDA, uma vez que não haveria fundamentação adequada, que haveria a aplicação de multa moratória, cujo efeito seria confiscatório, e que não houve a juntada do processo administrativo. A agravada, em resposta ( evento 9, PET1 ), defende a ausência de vícios na…
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