Processo 5008468-12.2025.8.24.0012

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008468-12.2025.8.24.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5008468-12.2025.8.24.0012/SC AUTOR : FLADIMIR DE MOURA LIRA ADVOGADO(A) : YAN KALIEL GRIMES RAMIRO (OAB SC060990) RÉU : SANDRA REGINA DOS ANJOS CARDOSO DO PRADO ADVOGADO(A) : JUCEMARA THIBES DE CAMPOS (OAB SC010622) RÉU : STAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ (OAB SC063472) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito : Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito movida por Fladimir de Moura Lira em face de  Sandra Regina dos Anjos Cardoso do Prado e Star Proteção Veicular , partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando a reparação de danos materiais, morais e estéticos, além do recebimento de pensão vitalícia. A parte autora narrou, em síntese, que, no dia 25 de outubro de 2022, conduzia sua motocicleta Honda/CG150, placa QHF4314, pela Rua Fernando Machado, no município de Caçador/SC, quando foi atingida pelo veículo Fiat/Siena, placa PWD9783, de propriedade e conduzido pela primeira ré. Asseverou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da condutora demandada, a qual realizou conversão irregular e interceptou a trajetória de sua motocicleta, fato que teria sido por ela admitido perante a autoridade policial e registrado por meio de câmera corporativa militar. Informou que sofreu lesões corporais graves que resultaram na perda de aproximadamente 25% de sua capacidade funcional, além de expressivos gastos hospitalares e com medicamentos. Sustentou, ainda, a responsabilidade solidária da segunda ré por configurar associação de proteção veicular que providenciou o conserto de sua motocicleta na via administrativa, operando o reconhecimento tácito da responsabilidade pelo sinistro. Requereu, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais consistentes nas despesas médicas, danos morais e estéticos sofridos, bem como na fixação de pensão mensal vitalícia (evento 1.1 ). Citada, a ré Sandra Regina dos Anjos Cardoso do Prado apresentou contestação (evento 68.1 ), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que a quantia estimada de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não reflete o real proveito econômico dos pedidos cumulados. No mérito, sustentou a ausência de comprovação de sua culpa exclusiva no evento danoso, aduzindo a inexistência dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil subjetiva nos termos do art. 186 do Código Civil. Pugnou, ao fim da peça de defesa, pelo acolhimento da preliminar com a retificação do valor da causa e, no mérito, pela improcedência total dos pedidos iniciais. Por sua vez, a ré Star Proteção Veicular apresentou contestação (evento 72.1 ), sem arguir preliminares. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do regime jurídico securitário tradicional, destacando tratar-se de associação civil sem fins lucrativos pautada pelo amparo mútuo e pelo rateio de prejuízos passados entre os associados, não se confundindo com uma empresa seguradora comercial. Defendeu a ausência de nexo de causalidade e de obrigação de indenizar de forma solidária com base nas normativas de seu estatuto social e regimento interno. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica no evento 79.1 .  1. Questões processuais pendentes e preliminares 1.1. Da…

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