Processo 5008468-15.2026.4.04.7110

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008468-15.2026.4.04.7110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Palmeira das Missões
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008468-15.2026.4.04.7110/RS AUTOR : VAGNER ANDRE RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ANDREYNA FERNANDEZ MACKDANZ (OAB RS131383) ADVOGADO(A) : ANGELA MARIA GONCALVES DE SOUZA E SILVA (OAB RS069126) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, porquanto adequada. 2. Da  tutela  de urgência A existência de deficiência ou moléstia, por si só, não se confunde automaticamente com o impedimento de longo prazo exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. É, pois, indispensável a demonstração de que eventual limitação, em interação com barreiras, comprometa de forma relevante a participação da parte autora na sociedade. No caso concreto, embora a parte autora alegue a existência de moléstias de natureza médica, a configuração do impedimento de longo prazo demanda apuração técnica mais aprofundada, especialmente quanto à extensão, duração e repercussão funcional das condições apontadas. Cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual o indeferimento administrativo somente pode ser afastado mediante prova idônea e irrefutável em sentido contrário. Dessa forma, a análise acerca da existência, manutenção ou não do impedimento de longo prazo pressupõe a realização de prova pericial médica, e, se necessário, avaliação biopsicossocial, aptas a aferir em que medida eventual limitação interfere na capacidade de participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. Nesse contexto, porquanto ausentes neste momento processual elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, bem como não demonstrado risco de dano concreto e irreversível que justifique a antecipação da tutela, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação após a regular instrução do feito. 3. Da  perícia  médica Remeta-se o processo à  Central de Perícias competente pelo domicílio da parte autora visando realização de  perícia médica  com a especialidade informada pela parte autora (preferencialmente traumatologia ; na inexistência, com médico do trabalho). 3.1   Os quesitos formulados pelo Juízo são os seguintes : a)  a parte autora é pessoa com deficiência, ou seja, tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? b)  o quadro apresentado pela parte autora resulta em alguma alteração relevante nas funções e/ou estruturas do corpo? Especifique: - Mentais (consciência, memória, linguagem (fala, voz, sinais e símbolos)); - Sensoriais (visão, audição, olfato, tato, paladar); - Físicas (das estruturas do corpo (membros superiores, membros inferiores), sistemas cardiovascular, respiratório, digestivo, entre outros, relacionadas à mobilidade); - Intelectuais (capacidade de aprendizagem e aplicação do conhecimento, pensar e resolver problemas); - De autocuidado (lavar-se, vestir-se, comer, beber, cuidar da própria saúde); c)  Qual o grau de comprometimento das funcionalidades do corpo em relação à participação da parte autora na sociedade? Leve, moderada, grave, completa. d)  Tratando-se de criança/adolescente, há limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas? As…

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