Processo 5008469-55.2025.8.21.0052

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5008469-55.2025.8.21.0052
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008469-55.2025.8.21.0052/RS EXEQUENTE : MATTER, BOETTCHER E ZANINI ADVOGADOS ADVOGADO(A) : Cristiana Zugno Pinto Ribeiro (OAB RS064070) ADVOGADO(A) : Bruno Montanari Rostro (OAB RS078915) EXECUTADO : DESSAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração ( evento 44, EMBDECL1 ) opostos por   MATTER, BOETTCHER E ZANINI ADVOGADOS , com a finalidade de suprir suposta omissão  na decisão de evento 39, DESPADEC1 .  Alega a parte embargante que a decisão incorreu em omissão ao definir a natureza concursal do crédito com base na sentença de primeiro grau proferida em 27/10/2020 no evento 1, OUT8 . Sustenta que a referida sentença, que havia fixado honorários advocatícios em 1% sobre o valor da causa, foi reformada pelo acórdão deste Tribunal de Justiça em 21/08/2023 no evento 1, OUT9 , o qual fixou a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da causa, montante posteriormente majorado pelo Superior Tribunal de Justiça para 17,25% no evento 1, DECSTJSTF10 . Argumenta o embargante que, pelo efeito substitutivo dos recursos previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil, o acórdão substituiu a sentença na parte reformada. Como o acórdão foi proferido em 21/08/2023 , data posterior ao pedido de recuperação judicial da executada, distribuído em 19/09/2022 , o crédito de honorários sucumbenciais de 15% possui natureza extraconcursal. Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da extraconcursalidade ao menos da parcela do crédito correspondente à majoração promovida em segundo grau e no tribunal superior. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 49, PET1 ). Os embargos devem ser conhecidos, porque tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. O artigo 1.008 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no limite da impugnação. Desse modo, ao reformar a sentença de primeiro grau para redefinir os honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão deste Tribunal substituiu integralmente a sentença no que diz respeito à referida verba. Portanto, o título executivo que ampara o presente cumprimento de sentença e que de fato constituiu a obrigação de pagar honorários advocatícios no percentual de 15% (e posterior majoração para 17,25%) é o acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível em 21/08/2023 no evento 1, OUT9 , e não a sentença reformada. Como o acórdão foi proferido em data posterior ao pedido de recuperação judicial da executada, distribuído em 19/09/2022, o crédito possui natureza jurídica extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de soerguimento da devedora, nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Havendo omissão, devem ser acolhidos os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.  Ante o exposto, ACOLHO  os embargos de declaração , para suprir omissão com atribuição de efeitos infringentes a fim de que, onde consta “No caso dos autos, verifico que o crédito foi constituído em 27/10/2020 ( evento 1, OUT8 ), sendo, portanto, concursal. Cumpre salientar que, nas execuções de honorários para fins de aferir a natureza do crédito no que concerne à recuperação judicial, o fato gerador é a data da sentença e não do trânsito em julgado.” Passe a constar “Declaro a natureza extraconcursal do crédito de honorários…

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