Processo 5008469-81.2025.8.21.0011

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008469-81.2025.8.21.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008469-81.2025.8.21.0011/RS AUTOR : TROPICAL ACAI LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB GO052152) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG ADVOGADO(A) : ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS (OAB RS035201) ADVOGADO(A) : DIOGENES RAFAEL GIACOMOLLI BATISTA (OAB RS070531) ADVOGADO(A) : NEURI CLOVIS STOLTE (OAB RS033317) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA (OAB RS026066) ADVOGADO(A) : EVANDRO GONZALES (OAB RS114454) DESPACHO/DECISÃO TROPICAL ACAI LTDA  ajuizou  ação revisional de cédula de crédito bancário c/c tutela de urgência  em face de  COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG . Ajuizado o presente feito, a inicial foi recebida, sendo concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Entretanto, o pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 10, DESPADEC1 ). Após, o requerido foi citado e ofereceu contestação ( evento 18, CONT1 ), vindo réplica pelo autor ( evento 23, RÉPLICA1 ). Assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DAS PRELIMINARES Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares arguidas, depreende-se que a  controvérsia  da presente demanda cinge-se única e tão somente quanto à necessidade de revisão do contrato e à repetição do indébito. Logo, a atividade probatória estará limitada a fatos que estejam relacionados unicamente aos pontos controvertidos acima descritos, conforme interpretação  a contrario sensu  do art. 374, do Código de Processo Civil. II. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Sabe-se que não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Além disso, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). No caso em comento, verifico tratar-se de flagrante relação de consumo, ao passo determino a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC,  sinalando que isso, de todo modo, não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pelo consumidor. Cumpre destacar que a parte ré sustenta ser incabível a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por envolver ato cooperativo típico e operação de crédito destinada ao desenvolvimento da atividade empresarial da autora, inexistindo vulnerabilidade apta a justificar a incidência do art. 6º, VIII, do CDC. A alegação não merece acolhimento. Isso porque, embora a autora seja pessoa jurídica e a contratação tenha sido realizada para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a teoria finalista deve ser mitigada quando demonstrada situação de vulnerabilidade técnica ou informacional da pessoa jurídica perante o fornecedor. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO…

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