Processo 5008471-02.2019.4.04.7114

TRF4 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5008471-02.2019.4.04.7114
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008471-02.2019.4.04.7114/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE : COOPERATIVA DALIA ALIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAUL COSTI SIMÕES (OAB RS056271) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação proposta por cooperativa visando anular despachos decisórios administrativos que indeferiram pedidos de ressarcimento complementares de créditos tributários, buscando o reconhecimento da legitimidade desses pedidos, a prolação de nova decisão administrativa e a atualização dos valores pela taxa Selic desde o protocolo. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o interesse processual para o pedido de correção monetária desde o protocolo; (ii) a legitimidade dos pedidos de ressarcimento complementares após decisão administrativa; (iii) o termo inicial da correção monetária (Selic) para créditos escriturais; (iv) a possibilidade de determinar o imediato ressarcimento/compensação e afastar a retenção de ofício com débitos de exigibilidade suspensa; e (v) o cabimento da condenação da União em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de interesse processual para a correção monetária foi acolhida, pois a resistência ilegítima do Fisco ao indeferir liminarmente os pedidos de ressarcimento por questões formais, impedindo o curso natural do processo administrativo, projeta-se sobre os acessórios do crédito, inclusive a sua correção, sendo evidente a necessidade do provimento jurisdicional, conforme Súmula 411 do STJ. 4. Os despachos decisórios que indeferiram os pedidos de ressarcimento complementares foram anulados, e o apelo da União e a remessa necessária foram desprovidos, pois restou demonstrado que não se trata de mera duplicidade, mas de realocação qualitativa de créditos decorrente de erro no recálculo do rateio proporcional da receita bruta, o que não pode configurar enriquecimento sem causa do Fisco, devendo ser oportunizada a retificação dos dados e o reprocessamento da declaração de compensação, conforme precedentes do TRF4 e o art. 147 do CTN. 5. O apelo da autora foi parcialmente provido para determinar a incidência da correção monetária pela taxa Selic a partir do 361º dia após o protocolo dos pedidos, pois, embora devida a correção monetária em razão da resistência ilegítima do Fisco (Súmula 411 do STJ e descumprimento do art. 24 da Lei nº 11.457/2007), o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.003), estabeleceu que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo. 6. O apelo da autora foi parcialmente conhecido quanto ao pedido de efetiva disponibilização dos créditos, sendo considerado inovação indevida o pedido de afastamento de compensação/retenção de ofício com débitos de exigibilidade suspensa. Foi determinado que a ré promova a análise e decisão sobre os pedidos de ressarcimento em até 30 dias e, em caso de decisão administrativa favorável, impulsionar o processo administrativo fiscal para a disponibilização dos valores, uma vez que o…

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