Processo 5008472-03.2025.8.21.0022

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008472-03.2025.8.21.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008472-03.2025.8.21.0022/RS AUTOR : NILO LANGE WILLE ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB RS114221) ADVOGADO(A) : ERIC NATAN TEIXEIRA DE VARGAS (OAB RS129813) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA 1.1. Os fatos e a conduta do réu A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do agravo de instrumento nº 5095526-25.2025.8.21.7000/TJRS ( processo 5095526-25.2025.8.21.7000/TJRS, evento 19, RELVOTO1 ), determinou que os descontos em folha de pagamento fossem limitados a 35% dos rendimentos líquidos do autor. Em 17/12/2025, intimou-se o réu a demonstrar o cumprimento dessa decisão no prazo de cinco dias ( evento 46, DESPADEC1 ). O Banco respondeu, em 29/12/2025, informando que havia suspendido integralmente a operação de crédito nº 64155220 , no valor de R$ 999,47 mensais, mantendo as demais operações com desconto em folha, e apresentou tela de comprovação ( evento 51, PET1 ). Em 08/07/2026, a parte autora peticionou nos autos ( evento 66, PET1 ) informando que, em decorrência dessa suspensão, o Banco inscreveu seu nome na Serasa com referência à operação nº 64155220 (contrato BBH02100064155220), com vencimento em 02/10/2025 e valor de R$ 1.039,85, conforme comprovante fotográfico juntado ( evento 66, COMP2 ). Com base nisso, a parte autora requereu tutela de urgência para exclusão imediata da negativação, com cominação de multa por descumprimento. 1.2. A antijuridicidade da conduta A decisão do Tribunal não determinou a suspensão de contratos. Determinou a limitação dos descontos em folha . Esses são comandos de natureza distinta. Limitar um desconto significa reduzir o valor lançado mensalmente na folha de pagamento, preservando a relação contratual. Suspender integralmente a remessa de uma parcela ao credor significa cessar o pagamento de uma obrigação assumida pelo devedor, gerando inadimplência. O Banco adotou a segunda opção. Em vez de ajustar os valores descontados para que o total não ultrapassasse 35% da renda líquida do autor, o réu simplesmente excluiu dos descontos em folha a operação nº 64155220, que passou a não ser mais adimplida. Com isso, criou artificialmente uma situação de inadimplência que não existia antes e que não teria sido causada pelo autor caso o Banco tivesse cumprido a ordem judicial em sua extensão correta. O resultado está documentado nos autos: a Serasa registrou débito de R$ 1.039,85 em nome do autor, referente ao contrato BBH02100064155220, que corresponde exatamente à operação suspensa pelo réu ( evento 66, COMP2 ). A ordem judicial visava proteger o mínimo existencial do autor, garantindo-lhe margem de renda suficiente para sua subsistência. Não foi concebida para criar situação mais gravosa do que a anterior, nem para ser usada como instrumento de pressão sobre o devedor. A conduta do Banco contraria o princípio da boa-fé objetiva, que impõe a todos os litigantes, e com maior rigor a quem executa um comando judicial, o dever de agir de modo leal e proporcional, sem causar dano além do estritamente necessário. O réu tinha meios operacionais para reduzir proporcionalmente as parcelas descontadas em folha, preservando todos os contratos ativos, e não há nos autos qualquer justificativa técnica para que a suspensão integral de um contrato específico fosse a única alternativa viável. 1.3. Da probabilidade do direito e do perigo de dano A probabilidade do…

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