Processo 5008472-95.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008472-95.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008472-95.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS LAQUINI NOVO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO CARNEIRO RODRIGUES - MG170194, GUSTAVO BUENO CORREA MOURA - MG175225 Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende LUCAS LAQUINI NOVO (ID 19510420) ver reformada a decisão interlocutória (ID 94109050) que, em sede de ação de execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora recorrente, afastando a tese de prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do feito. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a pretensão executória teria se consumado em 24/07/2022, dado o hiato superior a quatro anos entre a ciência da primeira tentativa frustrada de citação e a citação por edital efetivada apenas em 2025; (ii) a inexistência de inércia imputável ao Poder Judiciário, mas sim desídia da exequente, que teria demorado quatro anos para retificar o CPF do executado; (iii) a presença do periculum in mora diante de iminentes atos expropriatórios sobre seu patrimônio. Diante disso, requer, além da reforma definitiva do decisum objurgado, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Trata-se de requisitos cumulativos. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ab initio, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante, verifico que os elementos probatórios coligidos aos autos corroboram a alegada hipossuficiência financeira. O recorrente demonstrou perceber rendimento mensal inferior a dois salários-mínimos, além de enfrentar situação de insolvência evidenciada por sucessivos bloqueios judiciais em suas contas bancárias, que se encontram zeradas, e pela existência de restrições em seu único veículo. Diante de tais circunstâncias, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal. O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no…

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