Processo 5008473-24.2024.4.02.5118

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008473-24.2024.4.02.5118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008473-24.2024.4.02.5118/RJ AUTOR : ANDREA DA SILVA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI (OAB RJ247729) RÉU : MARIA DA CONCEICAO REMIGIO DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS DA SILVA (OAB RJ183974) ADVOGADO(A) : ANDERSON DE LIMA SILVA (OAB RJ207904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por ANDREA DA SILVA ALBUQUERQUE em face da UNIÃO e de MARIA DA CONCEIÇÃO REMIGIO DOS SANTOS SOUZA, na qual se busca a concessão de pensão militar deixada por PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA, falecido em 12.08.2022, bem como o pagamento de parcelas pretéritas e indenização por dano moral. A autora sustenta que manteve união estável com o instituidor entre fevereiro de 2020 e a data do óbito, afirmando que a relação foi pública, contínua, duradoura e com residência comum. Invoca, como elemento central de sua pretensão, sentença proferida pela 5ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias, que reconheceu união estável entre ela e o falecido no período de fevereiro de 2020 a 12.08.2022. A União, em contestação, sustenta que a autora não constava como dependente designada do militar falecido. Afirma que PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA declarou MARIA DA CONCEIÇÃO REMIGIO DOS SANTOS SOUZA como companheira perante a Administração Naval, havendo escritura pública de união estável lavrada em 26.08.2011. Defende, ainda, que a habilitação administrativa da corré observou a Lei nº 3.765/1960. MARIA DA CONCEIÇÃO, por sua vez, afirma que viveu em união estável com o falecido desde 2011 até o óbito, negando separação de fato e sustentando que a autora pretende reconhecer relação paralela juridicamente inapta à geração de pensão. A documentação administrativa juntada pela União possui relevância probatória considerável nesta fase. O extrato do sistema da Marinha indica MARIA DA CONCEIÇÃO como dependente na condição de companheira, com situação concedida. O título de pensão militar nº 160014 demonstra habilitação administrativa da corré, com pagamento integral da pensão a partir de 01.03.2023. Por outro lado, a sentença estadual apresentada pela autora também possui elevada relevância probatória, pois reconheceu expressamente união estável entre ANDREA e PAULO CÉSAR até a data do óbito. Tal decisão não pode ser ignorada, embora sua eficácia no presente feito deva ser examinada à luz do contraditório da corré MARIA DA CONCEIÇÃO, que figura como atual pensionista e titular de situação jurídica diretamente afetada. Há, ainda, aparente tensão documental entre a alegação da autora de que a Marinha teria informado, no processo estadual, inexistência de dependente indicado pelo falecido, e a posterior documentação administrativa apresentada nestes autos, segundo a qual MARIA DA CONCEIÇÃO já constava como companheira no sistema da Administração Naval. Essa divergência é relevante e deverá ser esclarecida na instrução. Não há, neste momento, causa madura para julgamento antecipado. A controvérsia não se limita à existência formal de documentos administrativos ou à existência de sentença estadual. O ponto decisivo é fático e exige apuração sobre a realidade da convivência familiar do instituidor no período imediatamente anterior ao óbito. A questão jurídica central não é apenas saber se ANDREA manteve relação afetiva com o falecido, mas se tal relação configurou união estável juridicamente protegida para fins de pensão militar, sem coexistência incompatível com união estável anterior ainda vigente com MARIA DA…

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