Processo 5008473-81.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5008473-81.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ALEXANDRE DEL PAPA JUNIOR ADVOGADO(A) : MAURICIO TASSINARI FARAGONE (OAB SP131208) AGRAVANTE : TERESA CRISTINA SALEME DEL PAPA ADVOGADO(A) : MAURICIO TASSINARI FARAGONE (OAB SP131208) AGRAVADO : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão da tutela de urgência, interposto por ALEXANDRE DEL PAPA JUNIOR e OUTRA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de Execução de Titulo Extrajudicial no. 0012640-56.2006.4.02.5101/RJ , que, “considerando que a sanção pecuniária até então imposta não se mostrou suficiente para compelir os executados a cumprir a ordem judicial, e a conduta de não informar a localização do bem demonstra a intenção de frustrar a efetividade da execução, majoro o patamar da multa coercitiva para 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução , conforme autorizado pelo art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil ” (Evento 393, integrada pelo Evento 414, JFRJ). Em suas razões recursais, alega a parte agravante, em apertada síntese, que “a probabilidade de provimento decorre, em primeiro lugar, do fato de que a informação cuja ausência motivou a sanção já constava dos autos em documento registral e era conhecida da própria FINEP”, destacando que “não se trata de premiar a perda de prazo, mas de reconhecer que a sanção máxima do art. 774, parágrafo único, do CPC não pode ser aplicada quando a omissão formal era materialmente inidônea para ocultar o bem ou impedir a diligência”. Aduz que “não houve demonstração de ocultação patrimonial, fraude, ardil ou resistência materialmente relevante, mas apenas ausência de reiteração formal de informação já documentada nos autos, em documento registral acessível ao Juízo e à exequente”, invocando, outrossim, ausência de fundamentação individualizada para o teto legal e nulidade por ausência de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Defende, além disso, que “a multa de 20% sobre o valor atualizado da execução, cumulada com bloqueio patrimonial amplo via SISBAJUD, projeta precisamente o efeito que a jurisprudência superior trata com reserva: a conversão prática do garantidor real em devedor pessoal ilimitado, sem demonstração de fundamento autônomo, tipicidade sancionatória estrita e proporcionalidade concreta”. Com relação ao periculum in mora, afirma que “o Evento 393 não apenas majorou a multa para 20% do valor atualizado do débito; determinou também a realização de constrição judicial de valores pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até o limite do débito atualizado acrescido da multa” e que “a consequência é a possibilidade de bloqueios reiterados, automáticos e sucessivos sobre ativos financeiros dos Agravantes antes do julgamento deste recurso”. Por fim, reitera a inexistência de pressuposta fático da sanção, no caso a localização registral já documentada, a inexistência de prejuízo processual concreto ou paralização material da execução, a aplicação do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil de forma desproporcional e sem gradação racional, pugnando , ao menos, pela sua redução. É o relatório. Passo a decidir. A decisão ora recorrida, proferida pela MMª Juíza Federal Substituta da 16ª Vara Federal/RJ, Dra. Katherine Ramos Cordeiro, assim dispôs, verbis: …
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