Processo 5008475-51.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008475-51.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5066277-35.2023.4.02.5101/RJ AGRAVADO : SONIA MARIA GONCALVES DIREITO ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSE DA SILVA (OAB RJ207358) ADVOGADO(A) : ALINE DE CARVALHO CAETANO DA SILVA (OAB RJ181876) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, com o Agravo de Instrumento nº 50084755120264020000, interposto pelo INSS, no qual foi atribuído efeito suspensivo retirando a eficácia da decisão ora objurgada. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de SONIA MARIA GONCALVES DIREITO , com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 85): "Trata-se de execução individual do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0622917-97.1900.4.02.5101, proposta por SONIA MARIA GONCALVES DIREITO , filha da pensionista YEDA LYGIA GONÇALVES DIREITO, sendo o instituidor da pensão o servidor NILTON PAIVA DIREITO, falecido em 19.10.1980 . Consta dos autos que YEDA LYGIA GONÇALVES DIREITO era pensionista desde a data do óbito do servidor (Evento 1, ANEXO 10). Intimados, o INSS alegou, além de excesso de execução, a ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que o instituidor da pensão faleceu antes do ajuizamento da ação coletiva. A União limitou-se a suscitar excesso de execução. No Evento 26, Sérgio Roberto Pacheco Cury requereu o destaque de 30% a título de honorários contratuais, afirmando que ajuizou a ação coletiva originária juntamente com seu falecido pai, Jorge Said Cury, ambos sócios da sociedade de advogados Jorge Cury Advogados Associados. O atual patrono da exequente manifestou-se contrariamente, alegando que o antigo escritório foi extinto, que o patrono originário faleceu e que a causa permaneceu abandonada até o risco de prescrição. Consta dos autos, todavia, procuração assinada por Yeda, petições subscritas por Jorge Said Cury e Sérgio Roberto Pacheco Cury, e contrato de honorários datado de 03.10.1983, por meio do qual a pensionista atribuiu 30% do valor a receber a favor dos mencionados advogados. A Contadoria apresentou cálculos de liquidação parcial, apurando o valor de R$ 2.147.228,92 (junho/2023), com observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, tendo excluído determinados períodos por ausência de elementos ou compensação. A exequente concordou com o valor apurado. É o relatório. Decido . 1. Da legitimidade ativa O INSS sustenta que o servidor instituidor da pensão faleceu antes do ajuizamento da ação coletiva, o que afastaria a legitimidade da pensionista para executar o título. Todavia, conforme documentação juntada (Evento 1, ANEXO 10), YEDA LYGIA GONÇALVES DIREITO era pensionista desde 19.10.1980 . Assim, ainda que o instituidor da pensão tenha falecido antes do ajuizamento da ação coletiva, a beneficiária da pensão possuía legitimidade para integrar a categoria representada na ação coletiva, sendo, portanto, válido o título judicial em relação a ela. Ressalte-se, contudo, que não há comprovação nos autos de que SONIA MARIA GONCALVES DIREITO é a única herdeira ou sucessora legítima da pensionista, tampouco de que inexistam outros beneficiários habilitáveis. Assim, deverá a exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias , documentação comprobatória da sucessão, notadamente formal de partilha, para fins de análise definitiva da…
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