Processo 5008475-94.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5008475-94.2026.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVANTE : ROSEANE MARIA FORESTA ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) INTERESSADO : ROSEMA SAQUETE DA SILVA ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA INTERESSADO : RUTH ELSENMANN CARDOSO ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA INTERESSADO : ROSANE SIMAS GRALHA ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA INTERESSADO : ROSELY VAZ CARNEIRO ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA INTERESSADO : ROSELANE TERESA BONELLI ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA INTERESSADO : ROSE MARI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA INTERESSADO : RUBEN FRANCISCO DE LIMA ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação da União, reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente em cumprimento individual de sentença originado de ação coletiva, extinguindo a execução em relação a ela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui legitimidade ativa para promover a execução individual de título coletivo, considerando sua vinculação funcional no período abrangido pela cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade ativa para a execução individual de título coletivo não se dá de forma abstrata, mas em estrita vinculação aos limites materiais e temporais do crédito exequendo. 4. A execução abrange o período de janeiro de 1997 a janeiro de 2002. Nesse período, a agravante estava vinculada ao Ministério da Fazenda/Economia, e não à categoria profissional substituída pelo SINDISPREV/RS (servidores da Saúde, Trabalho e Previdência). 5. O fato de a servidora ter pertencido ao extinto INAMPS no ano de 1994 é juridicamente irrelevante para a execução específica, pois não se enquadra nos limites temporais e subjetivos do título executivo. 6. Admitir o prosseguimento da execução nestes moldes implicaria indevida ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada formada na ação coletiva. 7. A decisão de origem que acolheu a impugnação da União e reconheceu a ilegitimidade ativa da agravante é irretocável. 8. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, pois o recurso foi integralmente desprovido e a parte recorrente foi condenada em honorários na origem, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 10. A legitimidade ativa para a execução individual de título coletivo depende da comprovação de que o exequente pertencia à categoria substituída pelo sindicato no período abrangido pela condenação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de maio de 2026.
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