Processo 5008476-76.2025.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008476-76.2025.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5008476-76.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ALEXSON DA CONCEICAO LINHARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO ALEXSON DA CONCEICAO LINHARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face de BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado. Alego o autor, em síntese, ter celebrado com a instituição ré, em 19/03/2025, contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 27798790) para a aquisição de uma Toyota Hilux, ano 2022/2023, no valor líquido de R$ 65.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 2.257,92. Sustenta a ocorrência de anatocismo e abusividade na taxa de juros remuneratórios, afirmando que a taxa real aplicada (2,15% a.m.) diverge da pactuada no instrumento (1,98% a.m.). Questiona, ainda, a legalidade da cobrança de Tarifas de Cadastro (R$ 1.025,00), Avaliação de Bem (R$ 709,00) e Registro de Contrato (R$ 253,90), aduzindo configurar venda casada e ausência de prestação do serviço. Pugnou pela aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, o recálculo do valor incontroverso para R$ 2.181,25 e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.335,96 e juntou documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). A assistência judiciária gratuita foi deferida ao autor no (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que este Juízo reputou o réu citado em virtude de seu comparecimento espontâneo. O BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação tempestiva no (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, o valor da causa e o valor indicado como incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios, alegando que a taxa contratada está abaixo da média de mercado para o período. Sustentou a licitude da capitalização de juros e a regularidade das tarifas cobradas, colacionando prova da efetiva prestação dos serviços de avaliação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e de registro do gravame perante o SNG (ID XXX.XXX.XXX-XX). Refutou a pretensão de repetição de indébito e pediu a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual o autor rebateu as preliminares e reiterou as teses da exordial, afirmando que as tarifas não possuem lastro em serviços efetivos e que os juros são excessivos. Instadas as partes à especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Pela decisão de (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo documental colacionado é suficiente para o deslinde da causa. II.1. DAS PRELIMINARES a) Da impugnação a justiça gratuita concedida ao autor O requerido se insurgiu contra a assistência judiciária gratuita concedida ao autor, alegando que a mesma não comprovou a hipossuficiência invocada. Pois bem.…

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