Processo 5008477-40.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008477-40.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008477-40.2025.4.03.6301 AUTOR: VERA MARIA LUCHESE ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA ESTEL LUCHESE PEREIRA - SP298348 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta por VERA MARIA LUCHESE em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de inexigibilidade de dívida, com o cancelamento do protesto originado da CDA n. 80.1.23.094824-26, bem como o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de suposto ato ilícito praticado. Em breve síntese, a parte autora sustenta que "ao realizar a sua declaração anual de renda, tem por hábito parcelar o pagamento do imposto de renda calculado pelo sistema como devido, ocasião em que indica a sua conta corrente para débito automático do referido parcelamento. Conforme corroboram os inclusos documentos, o pagamento dos impostos devidos relativos aos exercícios de 2020 (Ano Calendário 2019) e de 2022 (Ano Calendário 2021), foram parcelados com agendamento de débito automático em conta corrente, a saber, CAIXA, Ag. 0274, C/C 00005058-9 e Santander, Ag. 1538, C/C 01.003384-4, respectivamente. Referidos agendamentos em débito automático foram devidamente realizados e compensados em favor da Receita Federal do Brasil, conforme se vislumbra dos inclusos extratos bancários, especialmente, em 30/06/2020, no valor de R$ 428,24 e em 31/05/2022, no valor de R$ 536,90. Ocorre que, independentemente disso, a Requerente foi surpreendida com a cobrança flagrantemente indevida dos referidos valores, via tabelionato de protestos, no importe total de R$ 1.515,12, assim como, teve seu nome incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito e em Dívida Ativa da União sob nº 80.1.23.094824-26".(s.i.c.). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 360000354). Citada, a União apresentou contestação (ID 367201899). Considerando que as informações prestadas pelas partes não foram claras e suficientes, a Receita Federal do Brasil (RFB) foi oficiada 02 (duas) vezes (ID 431149105 e ID 378011202) para informar os motivos do protesto da CDA nº 80.1.23.094824-26, uma vez que, segundo a documentação anexada pela autora aos autos, os valores devidos teriam sido integralmente e tempestivamente quitados. Por meio da petição anexada ao ID 456108982, a RFB reconheceu o direito à exclusão do débito com vencimento em 30.06.2020 (R$ 391,87) e, por conseguinte, o cancelamento do protesto. Decorrido o prazo para manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. A matéria preliminar se confunde com o mérito e será com este analisada. No caso em exame, a autora visa à declaração de inexigibilidade de dívida, com o cancelamento do protesto originado da CDA n. 80.1.23.094824-26, bem como o recebimento de indenização por danos morais decorrentes de suposto ato ilícito praticado. Em relação ao tema, a Lei nº 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012, passou a incluir as CDA`s entre os títulos sujeitos a protesto, nos seguintes termos: “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos…

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