Processo 5008478-06.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008478-06.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008478-06.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : HEBE CRISTIANE GARCIA BRAGA PERY (Sucessor) ADVOGADO(A) : WALLACE MARINS DA COSTA (OAB RJ161862) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ SICHEL (OAB RJ048665) ADVOGADO(A) : VOLKHART LUDWIG HANEWALD (OAB RJ149167) ADVOGADO(A) : DEBORA LACS SICHEL (OAB RJ059089) AGRAVANTE : EDI DE OLIVEIRA BRAGA JUNIOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : WALLACE MARINS DA COSTA (OAB RJ161862) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ SICHEL (OAB RJ048665) ADVOGADO(A) : VOLKHART LUDWIG HANEWALD (OAB RJ149167) ADVOGADO(A) : DEBORA LACS SICHEL (OAB RJ059089) AGRAVANTE : HERMINIA GARCIA BRAGA (Espólio) ADVOGADO(A) : DEBORA LACS SICHEL (OAB RJ059089) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ SICHEL (OAB RJ048665) ADVOGADO(A) : VOLKHART LUDWIG HANEWALD (OAB RJ149167) ADVOGADO(A) : WALLACE MARINS DA COSTA (OAB RJ161862) INTERESSADO : EDI DE OLIVEIRA BRAGA (Sucessão) ADVOGADO(A) : WALLACE MARINS DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HEBE CRISTIANE GARCIA BRAGA PERY e outros, em face de despacho que determinou a remessa dos autos ao contador judicial. Aduzem os recorrentes que ao postergar a análise e o julgamento das impugnações ao cumprimento de sentença sob o argumento de que seria necessária a prévia remessa dos autos à Contadoria Judicial para a conferência e atualização de valores, o juízo de primeiro grau promoveu uma inversão tumultuária na ordem lógica e legal das fases procedimentais da execução O pronunciamento do Juízo de origem   restou assim sedimentado (evento 394 dos autos originários): Evento 386 - Trata-se de ação proposta por  Edi de Oliveira Braga  em face do INSS, objetivando o reajuste do benefício de aposentadoria (Evento 265, fls. 03/06). A sentença condenou o INSS a recalcular a RMI, reajustar o benefício e pagar os valores atrasados (Evento 265, fls. 29/30), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 24/04/1995 (Evento 265, fls. 37). Citado para a execução, o INSS opôs os Embargos à Execução nº 96.0024675-0, referentes à obrigação de pagar, os quais foram rejeitados pela sentença do Evento 266, fls. 31. No Evento 267, fls. 12, foi expedido o precatório. No Evento 267, fls. 41, foi proferida sentença de extinção, nos embargos à execução da obrigação de fazer nº 98.0046920-6, a qual foi mantida pelo acórdão do Evento 268, fls.13/17. O precatório foi devolvido para aguardar o trânsito em julgado dos embargos à execução, conforme informação acostada no Evento 268, fls. 20. No Evento 269, fls. 24, foi proferida decisão que homologou os novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinou o cancelamento do precatório, a intimação do INSS para implantar a RMI de Cr$ 70.047,46 e abertura de nova conclusão, para decidir a respeito da obrigação de pagar. O INSS comprova o cumprimento da obrigação de fazer, com a implantação da RMI de Cr$ 70.047,46, no Evento 270, fls. 07/13. O Egrégio TRF-2ª Região determinou o prosseguimento da execução da obrigação de pagar, na forma do art. 730, do CPC/73 (Evento 270, fls. 34/36 e 46. O INSS foi citado no Evento 271, fls. 23, e expedido o precatório no Evento 271, fls. 25, o qual restou pago no Evento 271, fls. 33 e 34. A sentença dos Embargos à Execução nº 2008.5101812742-0 fixou o valor correto da execução (Evento 271, fls. 29/30). A decisão do Evento 271, fls. 44 reconheceu que os requisitórios foram indevidamente expedidos e  determinou o cancelamento dos requisitórios PRC20097168 e PRC20097169, com estorno dos…

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