Processo 5008478-13.2023.8.13.0439
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5008478-13.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: IVANILDE ANA BATISTA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Ivanilde Ana Batista Soares em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco Pan S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Consignado C6 S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A autora, em sua petição inicial (ID 9887934765), narra que é pessoa idosa, beneficiária de prestação continuada (LOAS), e que, devido a dificuldades financeiras, contratou diversos empréstimos consignados junto às instituições financeiras rés. Sustenta que a soma dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário alcança o montante de R$ 1.115,44, restando-lhe apenas a quantia de R$ 204,56 para sua subsistência. Alega que tal situação representa um comprometimento de mais de 60% de sua renda, violando frontalmente a legislação que limita os descontos a 30% dos proventos. Argumenta que essa prática abusiva das rés a priva do mínimo existencial e demonstra a má-fé das instituições, que, cientes da ilegalidade, ainda assim realizaram as contratações. Fundamenta seu pleito na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na sua condição de hipervulnerável, e na jurisprudência que ampara a limitação dos descontos. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para limitar imediatamente os descontos a 30% do seu benefício, a inversão do ônus da prova, a exibição de todos os contratos firmados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da confirmação da liminar em caráter definitivo e a condenação em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 e pugnou pelos benefícios da gratuidade de justiça. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido de gratuidade de justiça e a medida liminar para limitar os descontos, bem como determinou a citação dos réus e designou audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera. Devidamente citado, o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar sua correta denominação social, em substituição ao Banco C6 S.A. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que parte dos empréstimos mencionados pela autora não possui natureza de consignado averbado em folha, mas sim de débito em conta corrente, modalidade para a qual não se aplicaria a limitação legal, conforme tese fixada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que, no que tange ao empréstimo consignado de sua responsabilidade, a margem legal, atualizada pela Lei nº 14.431/2022 para 45% (35% para empréstimos e 10% para cartões), foi estritamente observada no momento da contratação. Argumentou que a responsabilidade pelo controle da margem consignável é do órgão pagador e não da instituição financeira. Impugnou o pedido de danos morais, alegando a ausência de ato ilícito e a configuração de exercício regular de direito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O Banco Daycoval…
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