Processo 5008478-24.2024.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008478-24.2024.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008478-24.2024.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : LUCIAN SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAIS GASPAROTTO JALIL GUBIANI (OAB RS079667) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REFORMA MILITAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reforma militar e indenização por danos morais formulados por militar temporário que, após sofrer com sintomas de ansiedade e internações psiquiátricas, foi licenciado do Exército por "término de prorrogação de tempo de serviço", alegando incapacidade laboral e nulidade do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o direito do militar temporário à reforma ou reintegração como adido para tratamento de saúde; (ii) a validade das avaliações médicas e da sindicância que resultaram no licenciamento; e (iii) a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o laudo pericial judicial foi devidamente fundamentado por profissional competente e equidistante das partes, gozando de presunção juris tantum de veracidade, sem prova idônea de erro ou exacerbação em sua elaboração, conforme precedentes do TRF4. 4. A Lei nº 13.954/2019, que alterou a Lei nº 6.880/1980, é aplicável imediatamente aos casos de militar temporário, independentemente da época em que a moléstia surgiu, em razão da natureza de trato sucessivo do vínculo e da ausência de direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.997.556/PE; REsp n. 2.184.605/SP). 5. O militar temporário somente faz jus à reforma se for considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, nos termos dos arts. 106, II-A, "a", e 111, § 1º, da Lei nº 6.880/1980, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019. 6. O laudo pericial judicial concluiu que o autor não apresenta doença ou moléstia que o incapacita para a atividade militar, que a enfermidade não guarda relação de causa e efeito com as atividades militares, e que não o incapacita para atividades profissionais de natureza civil. 7. Inexistindo invalidez total e permanente para qualquer trabalho e nexo causal com o serviço militar, o licenciamento do autor é legal, não havendo direito à reforma ou reintegração como adido remunerado, mas apenas ao encostamento para tratamento médico sem remuneração, conforme o art. 50, IV, da Lei nº 6.880/1980 e o art. 149 do Decreto nº 57.654/1966. 8. O pedido de nulidade das punições administrativas e da sindicância é improcedente, pois o perito judicial não encontrou relação entre as faltas e a condição de saúde do autor, nem elementos que indicassem perda de capacidade de entendimento ou autodeterminação, e a sindicância observou o devido processo legal. 9. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que não há provas de ato ilícito da Administração ou de exposição do autor a situação excepcional ou vexatória que justifique a reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A reforma de militar temporário, sob a égide da Lei nº 13.954/2019, exige a comprovação de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou…

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