Processo 5008478-31.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008478-31.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5008478-31.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Rodrigues da SilvaRéu:Banco Santander (Brasil) S.a.   DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA RODRIGUES DA SILVA , devidamente qualificada, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial, ser pessoa idosa, com 77 anos de idade, analfabeta e aposentada por idade, percebendo benefício previdenciário de valor modesto, do qual depende para sua subsistência. Alega que, em virtude de sua condição, se enquadra como consumidora hipervulnerável. Sustenta que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício do INSS, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 900194047371) que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira requerida. Assevera que nunca compareceu a qualquer agência do banco, não solicitou o crédito e não autorizou os descontos. Informa que, após registrar reclamação junto ao PROCON/AC, tomou conhecimento de que o valor do suposto empréstimo, de R$ 507,58, teria sido depositado em uma conta da Caixa Econômica Federal que não lhe pertence, sendo sua única conta bancária mantida junto ao Banco Sicoob. Impugna veementemente a validade do contrato apresentado pelo banco, destacando que a assinatura aposta "a rogo" foi realizada por um terceiro que desconhece, de nome Ronaldo da Silva Ferreira, sem sua autorização ou presença, o que configuraria fraude. Com base nesses fatos, e invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade e inexistência do contrato; a cessação definitiva dos descontos; a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a produção de provas e a exibição de todos os documentos relativos à contratação. Recebida a inicial, foram deferidos os pedidos de gratuidade judiciária, tramitação prioritária e inversão do ônus da prova, determinando-se a citação da parte Ré (evento 3). Devidamente citado (evento 6), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (evento 10), momento em que, em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, por ausência de tentativa prévia de solução administrativa; impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, por suposta ausência de comprovação da hipossuficiência; e apontou irregularidade no comprovante de residência apresentado, por estar em nome de terceiro. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, sustentando que a autora manifestou seu interesse no empréstimo e que o contrato foi devidamente formalizado, com aposição de assinatura a rogo, em conformidade com o artigo 595 do Código Civil. Afirmou que o valor líquido do empréstimo foi creditado em conta de titularidade da autora, conforme comprovante de TED anexado. Argumentou, assim, que os descontos são lícitos, constituindo exercício regular de direito, e que a autora litiga de má-fé. Rechaçou os pedidos de restituição de valores e de…

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