Processo 5008478-75.2020.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5008478-75.2020.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : CARMEN ZULEIDI LIMA PERES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELI DALO (OAB RS090048) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS recorre contra o reconhecimento da especialidade de determinados períodos. A parte autora busca a concessão de aposentadoria especial, o direito de optar pelo benefício mais vantajoso e a condenação exclusiva do INSS aos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/03/1990 a 31/10/1990, 02/05/1992 a 30/05/1998, 21/03/2000 a 13/11/2010 e 04/05/2009 a 10/12/2010; (ii) a concessão de aposentadoria especial e o direito de optar pelo benefício mais vantajoso; e (iii) os critérios de distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade das atividades como auxiliar de laboratório foi devidamente comprovada, pois a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, fungos e parasitas) autoriza o enquadramento pelos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, bem como pelo Anexo 14 da NR-15. 4. A jurisprudência entende que o contato habitual e permanente com agentes biológicos, de natureza qualitativa, caracteriza a especialidade, sendo o risco de contágio inerente a ambientes hospitalares e de atenção à saúde, mesmo que não diuturno. 5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não afasta a especialidade para agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ, que presumem sua ineficácia ou resolvem a dúvida em favor do segurado. 6. A perícia administrativa reconheceu expressamente os períodos de 3/1/2011 a 14/9/2011 e 1/3/2012 a 17/10/2018 como especiais, sem ato administrativo de desconstituição, devendo ser incluídos na contagem de tempo de contribuição da autora. 7. O tempo de atividade especial comprovado (24 anos, 11 meses e 4 dias até a DER 21/11/2018) é insuficiente para preencher o requisito mínimo de 25 anos exigido para a aposentadoria especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1018, assegura ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, mantendo-o e executando as parcelas do benefício judicial até a data de implantação do administrativo. 9. A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, pois houve a concessão judicial do benefício pretendido, configurando sucumbência mínima e justificando a condenação exclusiva do INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, p.u., do CPC. 10. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária seguirá o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC de 04/2006 até a EC 113/2021. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic, conforme a EC…
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