Processo 5008479-93.2021.4.02.5002

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008479-93.2021.4.02.5002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008479-93.2021.4.02.5002/ES APELANTE : GROUP STONE RIO INDUSTRIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB RN001927) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GROUP STONE RIO INDUSTRIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 11), que negou provimento ao recurso de apelação da parte embargante, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial, inerente a valores decorrentes de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:   “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. INAPLICABILIDADE. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , para cobrança de crédito decorrente de Contratos de Câmbio, no montante de R$ 81.684,70 (oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), atualizado em 20/12/2019. 2. Consoante dispõe o art. 75 da Lei n.º 4.728/1965, constitui título executivo extrajudicial o contrato de câmbio acompanhado do respectivo protesto por oficial competente.  3. A inversão do ônus probatório constitui excepcionalidade facultada ao juiz condutor do processo que, ao sopesar as alegações das partes, conclui pela sua necessidade como instrumento de elucidação de fatos controversos, o que não constitui o presente caso, visto que os fundamentos expedidos dizem respeito à matéria exclusivamente de direito. 4. A jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos contratos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 5. Ao pretender a aplicação da teoria finalista mitigada, hipótese que permite a aplicação das regras protetivas do CDC à pessoa jurídica que atua como adquirente do produto, caberia à apelante comprovar que se enquadra em condição de vulnerabilidade capaz de causar desequilíbrio na relação econômica, o que não restou caracterizado na espécie. 6. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo.  7. A jurisprudência desta e. Corte Regional possui entendimento no sentido de que a verificação da abusividade dos encargos incidentes na dívida constitui matéria de direito e não de fato, pois a forma pelo qual o valor exequendo é calculado encontra-se discriminado no demonstrativo de débito e de evolução da dívida, hipótese que prescinde de conhecimento técnico especial. 8. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo…

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