Processo 5008481-50.2026.4.04.7001

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008481-50.2026.4.04.7001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008481-50.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : BRASOLI ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA TELLES (OAB PR115932) ADVOGADO(A) : ROZILENE MARIA BUCHER (OAB PR095340) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se, no registro de autuação, o valor atribuído à causa para R$ 17.085,71, nos termos da petição do evento 8, MANIF1 . 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRASOLI ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA  em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA , pretendendo: a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 – e nas orientações administrativas, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais originalmente previstos nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995; (...) d) Ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção instituído pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, assegurando-lhe o direito líquido e certo de recolher tais tributos segundo os percentuais originais previstos na Lei nº 9.249/1995; e) Subsidiariamente, caso superada a tese principal, seja reconhecido o direito da Impetrante de somente sofrer a incidência do acréscimo de 10% (dez por cento) após o efetivo atingimento, no cômputo acumulado do ano-calendário, do limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) previsto no § 5º do art. 4º da LC nº 224/2025, afastando-se a proporcionalização trimestral automática; bem como, ainda subsidiariamente, caso a Impetrante exerça mais de uma atividade econômica, seja determinada a aplicação proporcional do acréscimo às receitas de cada uma delas, na forma do inciso II do § 5º do art. 4º; f) Ainda subsidiariamente, seja declarada a inaplicabilidade, em relação à Impetrante, da disciplina infralegal e das orientações administrativas que extrapolem os limites da LC nº 224/2025; g) Por fim, seja reconhecido o direito da Impetrante à compensação ou restituição, pelas vias próprias, dos valores eventualmente recolhidos a maior em razão da majoração ora impugnada, observada a prescrição quinquenal e a atualização monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, e com as limitações do art. 170-A do Código Tributário Nacional;(...) Com a inicial vieram os documentos do evento 1. Vieram os autos conclusos para decisão. 3. Para a concessão da medida  initio litis , necessária a coexistência dos requisitos legais da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida acaso deferida apenas em provimento final ( periculum in mora ). No caso, todavia, não verifico a presença do  periculum in mora , na medida em que os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela existência de risco de ineficácia da medida postulada, caso deferida somente quando da prolação da sentença. Com efeito, para a caracterização do  periculum in mora  não bastam meras alegações de prejuízo financeiro, é necessário restar claramente demonstrado, além da probabilidade do direito, que a espera no julgamento…

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