Processo 5008481-77.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008481-77.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008481-77.2024.4.03.6183 AUTOR: ALTAIR BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ALTAIR BATISTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 205.574.753-8, DER 01/11/2022), com pagamento de parcelas vencidas e vincendas. Inicial instruída com documentos. (ID 329726474) Foi apresentada emenda à inicial, com juntada de PPP e declaração de não recebimento em outro regime previdenciário. (ID 332555602) O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal, incompetência da Justiça Federal para retificação de PPP, ausência de comprovação técnica idônea da especialidade, vícios formais dos PPPs, inexistência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, impossibilidade de utilização de prova emprestada e de perícia indireta, além de requerer a improcedência dos pedidos. (ID 343272959) Houve réplica, em que a parte autora reiterou os pedidos formulados na inicial, defendeu a competência da Justiça Federal, a validade dos PPPs e da prova emprestada, a necessidade de realização de perícia técnica e a existência de exposição habitual e permanente a ruído e vibração de corpo inteiro. (ID 351170275) Foi realizada perícia técnica judicial por engenheiro de segurança do trabalho, com inspeção na empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A, também por similaridade, para análise da exposição a agentes nocivos (ID 415553296). Foi determinado às partes que se manifestassem sobre o laudo pericial. (ID 448016665) O INSS apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando contradições quanto ao período exercido como fiscal, ausência de representatividade das medições e insuficiência técnica da perícia, requerendo esclarecimentos complementares e a exclusão do período de 01/01/2010 a 31/07/2013 do reconhecimento de atividade especial. (ID 450221037) A parte autora manifestou-se sobre o laudo, sustentando que a alteração da função de cobrador para fiscal ocorreu apenas em 01/08/2013, conforme CTPS e declaração da empresa, requerendo o reconhecimento da especialidade até 31/07/2013. (ID 458223944) Foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos. (ID 557492007) Juntados esclarecimentos periciais, nos quais o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo, reiterando a exposição habitual e permanente do autor à vibração de corpo inteiro durante o exercício da função de cobrador. (ID 558532135) (ID 558532137) O INSS apresentou alegações finais, reiterando a contestação e a impugnação ao laudo pericial, requerendo a improcedência dos pedidos. (ID 560311841) A parte autora juntou nova manifestação e documentos, inclusive PPP e declaração funcional indicando que o exercício da função de fiscal ocorreu apenas a partir de 01/08/2013. (ID 560791696) (ID 560791697) Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado…

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