Processo 5008482-08.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008482-08.2026.4.04.7107/RS AUTOR : SALETE JUREMA DAL SOTTO ADVOGADO(A) : LUANA BOEIRA RECH (OAB RS117805) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação entre as partes supra, com pedido de tutela de urgência, para fins de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg, a cada 21 dias, para tratamento de enfermidade de CID C43.8 – Melanoma maligno invasivo da pele (melanoma). A demanda foi ajuizada originariamente perante a Justiça Estadual, e no evento 19 foi juntada nota técnica favorável ao fornecimento do medicamento. Na decisão do evento 23 foi declinada a competência para a Justiça Federal, seja em razão da presença da União no polo passivo, seja porque o custo anual do medicamento é superior a 210 salários mínimos. Na decisão do evento 34 foi determinada a intimação da autora para apresentar receita médica atualizada, e laudo do assistente técnico que indique todos os fármacos já utilizados. A autora juntou laudo complementar no evento 39 e reiterou o pedido de concessão de tutela, destacando que ainda não realizou nenhuma modalidade de tratamento sistêmico, a evidenciar que o tratamento foi prescrito em primeira linha para tratamento de doença avançada. Decido. Defiro a assistência judiciária gratuita à autora , considerando que a procuração anexada ao evento 1 contempla poderes especiais para requerer o benefício e face à renda da autora demonstrada pelo extrato 10 do evento 1. Anote-se. Citem-se desde logo os réus para contestar. Quanto à tutela provisória postulada, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC publicou o Relatório de Recomendação nº 541, aprovado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria SCTIE/MS nº 23, de 04 de agosto de 2020, com a decisão final de sugerir a incorporação da classe anti-PD1 (nivolumabe e pembrolizumabe ) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático , no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Embora já conste nota técnica nos autos, elaborada perante a Justiça Estadual ( evento 19, NOTATEC1 ), esta não esclarece à suficiência sobre o efetivo enquadramento da condição clínica da autora na hipótese de recomendação de incorporação, pois não deixa claro se a situação é de melanoma não cirúrgico , referindo somente que se trata de melanoma metastático: Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de MELANOMA DE PELE METASTÁTICO. CONSIDERANDO que o pembrolizumabe é ativo nesta indicação, com dados suportados por estudos de fase III. CONSIDERANDO que não há alternativas no SUS. CONSIDERANDO parecer favorável da CONITEC. CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS sustentando o uso de PEMBROLIZUMABE como TRATAMENTO PARA MELANOMA DE PELE METASTÄTICO Destaque-se que os laudos médicos anexados pela autora nos eventos 1 e 39 tampouco esclarecem a questão, pois não indicam se a situação é de melanoma irressecável. Ainda, consta sob Anexo 6 do evento 1 solicitação de internação datada de 27/04/2026, com indicação de tratar-se de Paciente com Melanoma em pé esquerdo (ressecado em de/2023) com recidiva de lesão na cicatriz da biópsía excisional com indicação de ampliação de margens , não restando claro se o procedimento efetivamente foi realizado ou não. Indispensável, portanto, para o deslinde da demanda a realização de nova prova técnica perante esta Justiça Federal, na esteira do item 3.b das teses firmadas no julgamento do Tema 6 do STF, da Súmula nº 101 do TRF da 4ª Região e do Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ,…
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