Processo 5008482-20.2026.4.04.7200

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008482-20.2026.4.04.7200
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
CEJUSCON da Seção Judiciária de Santa Catarina
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5008482-20.2026.4.04.7200/SC REQUERENTE : SALEZIO SAUER ADVOGADO(A) : PATRICIA DALLA VECCHIA (OAB SC056093) DESPACHO/DECISÃO O (a) procurador (a) da parte exequente anexou ao processo contrato de prestação de serviços advocatícios, a fim de que os honorários contratuais sejam destacados na requisição de pagamento em percentual superior a 30% dos valores atrasados apurados na demanda. A Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal prevê o destaque dos honorários advocatícios contratuais em casos como o presente, o que, inclusive, decorre da previsão legal contida no §4º do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil -  OAB. No entanto, a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4 a  Região é no sentido de que o  destaque  dos honorários advocatícios contratuais deve ficar limitado ao percentual de 30% dos valores atrasados, conforme se observa: EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. 1. Os honorários pactuados podem ser pagos diretamente ao advogado, desde que o respectivo contrato seja juntado aos autos até a expedição do precatório.   2. Quando se trata de transferência direta e incondicional de verba do patrimônio do autor para o de seu advogado, a jurisprudência do STJ e deste TRF estabelecem o limite de até 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação.  3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5003537-61.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023) EMENTA:  PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO.  1. Os honorários pactuados podem ser pagos diretamente ao advogado, desde que o respectivo contrato seja juntado aos autos até a expedição do precatório.  2. Quando se trata de transferência direta e incondicional de verba do patrimônio do autor para o de seu advogado, a jurisprudência do STJ e deste TRF estabelecem o limite de até 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação . (TRF4, AC 5022386-28.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 23/05/2023) No mesmo sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão…

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